TRF3 0009618-27.2017.4.03.9999 00096182720174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência.
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de
sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de
miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação
de miserabilidade, pois, desconsiderando-se a renda da mãe, cada um dos
restantes terá ½ (meio) salário mínimo. Logo, a situação do autor não
é de risco social.
Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado,
pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da
mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever
primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe
ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais,
mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista
da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- As quantias recebidas a título de tutela provisória de urgência deverão
ser devolvidas, nos termos do artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT,
submetido à sistemática de recurso repetitivo, podendo o INSS optar pelo
desconto do artigo 115, II, da LBPS, em um dos benefícios recebidas pela
curadora da parte autora.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência.
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de
sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de
miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação
de miserabilidade, pois, desconsiderando-se a renda da mãe, cada um dos
restantes terá ½ (meio) salário mínimo. Logo, a situação do autor não
é de risco social.
Pobre embora, o autor não pode ser considerado miserável ou desamparado,
pois tem acesso aos mínimos sociais (teto gratuito e renda mensal fixa da
mãe, com renda mensal "real" do dobro da prevista pelo legislador).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos (inclusive inválidos) é dever
primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe
ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais,
mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista
da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- As quantias recebidas a título de tutela provisória de urgência deverão
ser devolvidas, nos termos do artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT,
submetido à sistemática de recurso repetitivo, podendo o INSS optar pelo
desconto do artigo 115, II, da LBPS, em um dos benefícios recebidas pela
curadora da parte autora.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229327
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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