TRF3 0009621-66.2013.4.03.6104 00096216620134036104
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELOS
DESPROVIDOS.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF,
na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício
de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento
e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo,
dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do
SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
II - No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes
celebraram aos 23/12/2009 um Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com
Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento
de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida, para
aquisição de casa própria por parte da autora (fls. 15/46), razão pela
qual afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
III - No tocante aos danos morais, tem-se como caracterizados, pelo fato
de as circunstâncias do presente caso repercutiram na esfera íntima da
autora (até 10/2014 não havia sido entregue o imóvel objeto do contrato
celebrado entre as partes em 12/2009 com prazo de entrega de 18 meses), que
viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento.
IV - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve
fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual
o montante de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), a ser rateado entre as
rés, fixado pela r. sentença, deve ser mantido.
V - Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELOS
DESPROVIDOS.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF,
na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício
de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento
e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo,
dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do
SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
II - No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes
celebraram aos 23/12/2009 um Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com
Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento
de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida, para
aquisição de casa própria por parte da autora (fls. 15/46), razão pela
qual afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
III - No tocante aos danos morais, tem-se como caracterizados, pelo fato
de as circunstâncias do presente caso repercutiram na esfera íntima da
autora (até 10/2014 não havia sido entregue o imóvel objeto do contrato
celebrado entre as partes em 12/2009 com prazo de entrega de 18 meses), que
viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento.
IV - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve
fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual
o montante de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), a ser rateado entre as
rés, fixado pela r. sentença, deve ser mantido.
V - Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240713
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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