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Jurisprudência


TRF3 0009621-66.2013.4.03.6104 00096216620134036104

Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELOS DESPROVIDOS. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). II - No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram aos 23/12/2009 um Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de casa própria por parte da autora (fls. 15/46), razão pela qual afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. III - No tocante aos danos morais, tem-se como caracterizados, pelo fato de as circunstâncias do presente caso repercutiram na esfera íntima da autora (até 10/2014 não havia sido entregue o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes em 12/2009 com prazo de entrega de 18 meses), que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento. IV - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o montante de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), a ser rateado entre as rés, fixado pela r. sentença, deve ser mantido. V - Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240713
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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