TRF3 0009621-97.2011.4.03.6181 00096219720114036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOLO NÃO
COMPROVADO. ANIMUS NARRANDI. EXCEÇÃO DA VERDADE PROCEDENTE. QUEIXA-CRIME
IMPROCEDENTE.
1. Nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento
de mandato seja conferido com poderes especiais, devendo constar o nome do
querelado e a menção do fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código
de Processo Penal.
2. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito
sanável, que pode ser suprido a qualquer tempo, nos termos do art. 569
do Código de Processo Penal, pois se relaciona com a legitimidade
do representante da parte, e não com a legitimidade da própria
parte. Precedentes do STJ.
3. Os poderes específicos contidos na primeira procuração, utilizada para
o ajuizamento da ação penal, revelam a inequívoca vontade do querelante
de processar o querelado, atendendo às finalidades da lei.
4. A queixa-crime imputa ao querelado a prática dos crimes contra a honra
tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria),
por ter divulgado fatos apontados como ofensivos à reputação e dignidade
do querelante. O parágrafo único do art. 139 do Código Penal admite a
exceção da verdade, quando se tratar de imputação de fato ofensivo à
reputação de funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício
de suas funções. Tal situação se aplica à hipótese dos autos, uma vez
que o querelante exercia as funções de presidente do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, autarquia federal,
e as imputações referem-se ao exercício dessa função.
4. Não ficou demonstrado o dolo do querelado em ofender a honra subjetiva
ou a reputação do querelante, mas apenas de narrar - ou até mesmo de
criticar - a prática de atos tidos como de improbidade administrativa.
5. O querelado fez o relato de irregularidades de fato existentes, sendo
possível concluir, pelo teor de suas declarações, que ele tinha motivos
para acreditar na realidade dos fatos imputados ao querelante.
6. Da procedência da exceção da verdade pode-se inferir a veracidade das
imputações e, consequentemente, a inexistência da prática dos crimes
contra a honra imputados ao querelado.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOLO NÃO
COMPROVADO. ANIMUS NARRANDI. EXCEÇÃO DA VERDADE PROCEDENTE. QUEIXA-CRIME
IMPROCEDENTE.
1. Nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento
de mandato seja conferido com poderes especiais, devendo constar o nome do
querelado e a menção do fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código
de Processo Penal.
2. A falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito
sanável, que pode ser suprido a qualquer tempo, nos termos do art. 569
do Código de Processo Penal, pois se relaciona com a legitimidade
do representante da parte, e não com a legitimidade da própria
parte. Precedentes do STJ.
3. Os poderes específicos contidos na primeira procuração, utilizada para
o ajuizamento da ação penal, revelam a inequívoca vontade do querelante
de processar o querelado, atendendo às finalidades da lei.
4. A queixa-crime imputa ao querelado a prática dos crimes contra a honra
tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria),
por ter divulgado fatos apontados como ofensivos à reputação e dignidade
do querelante. O parágrafo único do art. 139 do Código Penal admite a
exceção da verdade, quando se tratar de imputação de fato ofensivo à
reputação de funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício
de suas funções. Tal situação se aplica à hipótese dos autos, uma vez
que o querelante exercia as funções de presidente do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, autarquia federal,
e as imputações referem-se ao exercício dessa função.
4. Não ficou demonstrado o dolo do querelado em ofender a honra subjetiva
ou a reputação do querelante, mas apenas de narrar - ou até mesmo de
criticar - a prática de atos tidos como de improbidade administrativa.
5. O querelado fez o relato de irregularidades de fato existentes, sendo
possível concluir, pelo teor de suas declarações, que ele tinha motivos
para acreditar na realidade dos fatos imputados ao querelante.
6. Da procedência da exceção da verdade pode-se inferir a veracidade das
imputações e, consequentemente, a inexistência da prática dos crimes
contra a honra imputados ao querelado.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59352
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-44 ART-569
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-139 PAR-ÚNICO ART-140
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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