TRF3 0009626-90.2009.4.03.6181 00096269020094036181
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ARTIGO
385, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE DAS NOTAS APTA A LUDIBRIAR AS
PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 3865/2008, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial nº 07701/2008 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil
do Estado de São Paulo e do Laudo de Exame em Papel Moeda da Unidade
Técnico-Científica da Polícia Federal.
II - Restou comprovado que as 11 (onze) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e as 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) apreendidas possuem
atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de
segurança das cédulas autênticas, o que configura o tipo do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
III - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
IV - Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, instituição incumbida
constitucionalmente da promoção da ação penal pública (artigo. 129, I,
da Constituição Federal), compete ao juiz natural decidir sobre a pretensão
punitiva estatal, de acordo com seu livre convencimento motivado, não ficando
vinculado à manifestação do órgão acusador, seja para condenação,
seja para absolvição, em sede de alegações finais. Precedentes.
V - A versão apresentada pelo acusado em sede policial é, no mínimo,
fantasiosa, se não inverossímil, haja vista que relatou que encontrou
um total de 16 (dezesseis) cédulas no degrau da escada de um ônibus de
transporte coletivo, comunicou o fato ao motorista e à cobradora, que
simplesmente ignoraram o fato e, quando abordado pela Polícia Militar em
atitude suspeita, acrescentou que tinha a intenção de colocar as notas
falsas num quadro.
VI - Com efeito, o acusado guardava consigo 11 (onze) cédulas no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais)
que tinha conhecimento da falsidade, configurando o delito do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, não importando se o agente pretendia colocar as
notas em circulação.
VII - Dosimetria. Na primeira fase, a guarda de 16 (dezesseis) cédulas
falsas, totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), realmente
é censurável, mas não ao ponto de gerar uma elevação da pena-base,
não havendo particularidade alguma na conduta da denunciada apta a gerar
uma reprimenda acima do mínimo legal. Além disso, os policiais militares
diligenciaram nos comércios da região do flagrante e não restou constatada
a passagem de cédula falsa pelo acusado, o que diminui as consequências
do crime. Pena-base no mínimo legal.
VIII - Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa. Regime aberto para início de cumprimento da pena.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
X - Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para
providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292,
ADC 43 e 44).
XI - Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. ARTIGO
385, DO CPP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE DAS NOTAS APTA A LUDIBRIAR AS
PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 3865/2008, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial nº 07701/2008 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil
do Estado de São Paulo e do Laudo de Exame em Papel Moeda da Unidade
Técnico-Científica da Polícia Federal.
II - Restou comprovado que as 11 (onze) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e as 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) apreendidas possuem
atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de
segurança das cédulas autênticas, o que configura o tipo do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
III - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
IV - Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, instituição incumbida
constitucionalmente da promoção da ação penal pública (artigo. 129, I,
da Constituição Federal), compete ao juiz natural decidir sobre a pretensão
punitiva estatal, de acordo com seu livre convencimento motivado, não ficando
vinculado à manifestação do órgão acusador, seja para condenação,
seja para absolvição, em sede de alegações finais. Precedentes.
V - A versão apresentada pelo acusado em sede policial é, no mínimo,
fantasiosa, se não inverossímil, haja vista que relatou que encontrou
um total de 16 (dezesseis) cédulas no degrau da escada de um ônibus de
transporte coletivo, comunicou o fato ao motorista e à cobradora, que
simplesmente ignoraram o fato e, quando abordado pela Polícia Militar em
atitude suspeita, acrescentou que tinha a intenção de colocar as notas
falsas num quadro.
VI - Com efeito, o acusado guardava consigo 11 (onze) cédulas no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 5 (cinco) cédulas de R$ 10,00 (dez reais)
que tinha conhecimento da falsidade, configurando o delito do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, não importando se o agente pretendia colocar as
notas em circulação.
VII - Dosimetria. Na primeira fase, a guarda de 16 (dezesseis) cédulas
falsas, totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), realmente
é censurável, mas não ao ponto de gerar uma elevação da pena-base,
não havendo particularidade alguma na conduta da denunciada apta a gerar
uma reprimenda acima do mínimo legal. Além disso, os policiais militares
diligenciaram nos comércios da região do flagrante e não restou constatada
a passagem de cédula falsa pelo acusado, o que diminui as consequências
do crime. Pena-base no mínimo legal.
VIII - Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa. Regime aberto para início de cumprimento da pena.
IX - Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
X - Esgotados os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo
trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para
providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292,
ADC 43 e 44).
XI - Apelação da Defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa
para reduzir a pena-base, determinar o cumprimento da pena inicialmente em
regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença, nos termos
do voto da Des. Fed. Cecilia Mello, com quem votou o Juiz Federal Convocado
Sidmar Martins, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava parcial provimento à
apelação da ré, em menor extensão, pois reduzia a pena-base no patamar
de 1/6 e fixava a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11
dias-multa.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68210
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-385
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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