TRF3 0009633-09.2014.4.03.6181 00096330920144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155,
§4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes
coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pelos interrogatórios,
em que ambos os réus confessaram a prática do crime de furto em apreço.
3- O depoimento de policiais é considerado meio idôneo para embasar a
condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório,
e em consonância com o conjunto probatório produzido.
4- Incabível a desclassificação da conduta criminosa para a modalidade
tentada, uma vez que o iter criminis foi totalmente percorrido, com a efetiva
subtração dos bens e a inversão da sua posse, pelo que consumado o delito.
5- Demonstrada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código
Penal, na medida em que a prática do crime em concurso de agentes foi
admitida pelos acusados em Juízo e confirmada pelos policiais militares.
6- Dosimetria. Mantida a pena definitiva nos termos da sentença a quo.
7- Mantida a destinação da prestação pecuniária tal como estabelecida
na sentença.
8- Autorizada a execução provisória da pena, consoante entendimento do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
9- Apelos defensivos a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155,
§4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes
coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pelos interrogatórios,
em que ambos os réus confessaram a prática do crime de furto em apreço.
3- O depoimento de policiais é considerado meio idôneo para embasar a
condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório,
e em consonância com o conjunto probatório produzido.
4- Incabível a desclassificação da conduta criminosa para a modalidade
tentada, uma vez que o iter criminis foi totalmente percorrido, com a efetiva
subtração dos bens e a inversão da sua posse, pelo que consumado o delito.
5- Demonstrada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código
Penal, na medida em que a prática do crime em concurso de agentes foi
admitida pelos acusados em Juízo e confirmada pelos policiais militares.
6- Dosimetria. Mantida a pena definitiva nos termos da sentença a quo.
7- Mantida a destinação da prestação pecuniária tal como estabelecida
na sentença.
8- Autorizada a execução provisória da pena, consoante entendimento do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
9- Apelos defensivos a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso de apelação
interposto pela defesa de LUIS FELIPE ALVES DE PADUA e (ii) negar provimento
ao recurso de apelação interposto pela defesa de DANILLO SANTOS CRUZ,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu determinar que a prestação pecuniária seja destinada a entidade
pública a ser designada pelo Juiz da Execução, conforme consignado na
sentença, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Relator que,
de ofício, destinava a prestação pecuniária à União Federal.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74037
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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