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Jurisprudência


TRF3 0009633-09.2014.4.03.6181 00096330920144036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pelos interrogatórios, em que ambos os réus confessaram a prática do crime de furto em apreço. 3- O depoimento de policiais é considerado meio idôneo para embasar a condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com o conjunto probatório produzido. 4- Incabível a desclassificação da conduta criminosa para a modalidade tentada, uma vez que o iter criminis foi totalmente percorrido, com a efetiva subtração dos bens e a inversão da sua posse, pelo que consumado o delito. 5- Demonstrada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, na medida em que a prática do crime em concurso de agentes foi admitida pelos acusados em Juízo e confirmada pelos policiais militares. 6- Dosimetria. Mantida a pena definitiva nos termos da sentença a quo. 7- Mantida a destinação da prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença. 8- Autorizada a execução provisória da pena, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 9- Apelos defensivos a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de LUIS FELIPE ALVES DE PADUA e (ii) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de DANILLO SANTOS CRUZ, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu determinar que a prestação pecuniária seja destinada a entidade pública a ser designada pelo Juiz da Execução, conforme consignado na sentença, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Relator que, de ofício, destinava a prestação pecuniária à União Federal.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74037
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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