TRF3 0009639-16.2014.4.03.6181 00096391620144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, que
indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento,
considerando-se que permanecera dentro do veículo com o réu. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante, pois muitas vezes
é a única pessoa a presenciar o crime.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal, tendo em vista a Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade (CP,
art. 65, I), a qual, no entanto, não altera a pena-base fixada. Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do
Código Penal, porquanto, tendo o crime de roubo sido perpetrado em coautoria,
a comprovação do emprego da arma de fogo por um dos coautores autoriza a
aplicação da causa de aumento de pena a todos. Jurisprudência do STJ.
7. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (inciso
V) também está comprovada, pois o acusado e seu comparsa obrigaram o carteiro
a entrar no compartimento de carga do veículo (baú), onde permaneceu até
o descarregamento das mercadorias.
8. Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao transporte de valores
(CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função primordial não é o
transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências. Precedente
desta Turma.
9. Fração de aumento reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3 (um
terço), pois a sua fixação em metade se deu apenas em razão do número
de majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do
Tribunal de Justiça.
10. Diante das circunstâncias parcialmente desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal (circunstâncias do crime), fica mantido o regime fechado para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33,
§ 2º, "b" e § 3°, do mesmo código.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, que
indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento,
considerando-se que permanecera dentro do veículo com o réu. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante, pois muitas vezes
é a única pessoa a presenciar o crime.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal, tendo em vista a Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade (CP,
art. 65, I), a qual, no entanto, não altera a pena-base fixada. Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do
Código Penal, porquanto, tendo o crime de roubo sido perpetrado em coautoria,
a comprovação do emprego da arma de fogo por um dos coautores autoriza a
aplicação da causa de aumento de pena a todos. Jurisprudência do STJ.
7. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (inciso
V) também está comprovada, pois o acusado e seu comparsa obrigaram o carteiro
a entrar no compartimento de carga do veículo (baú), onde permaneceu até
o descarregamento das mercadorias.
8. Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao transporte de valores
(CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função primordial não é o
transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências. Precedente
desta Turma.
9. Fração de aumento reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3 (um
terço), pois a sua fixação em metade se deu apenas em razão do número
de majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do
Tribunal de Justiça.
10. Diante das circunstâncias parcialmente desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal (circunstâncias do crime), fica mantido o regime fechado para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33,
§ 2º, "b" e § 3°, do mesmo código.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
12. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base,
reconhecer a atenuante da menoridade (observada a Súmula 231 do STJ) e
excluir a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do § 2º
do art. 157 do Código Penal e, DE OFÍCIO, reduzir a fração de aumento da
pena do acusado para 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
tendo o Desembargardor Federal Fausto de Sanctis acompanhado pela conclusão.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72539
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-5 ART-65
INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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