TRF3 0009648-62.2017.4.03.9999 00096486220174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação
consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em
divórcio em 22.05.2001.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula nº 14.067), denominada
"Chácara São Miguel", com área de 2,42 ha, com averbação de partilha,
em 20.09.1999, cabendo à autora uma parte ideal correspondente a 1/22 avos do
imóvel, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como servidor municipal.
- Recibo de pagamento de declaração de ITR/2013/2014, em nome da mãe da
autora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- O ex-cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída)
em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde
15.04.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o ex-cônjuge, possui registros
de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988
e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana,
e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação
consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em
divórcio em 22.05.2001.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula nº 14.067), denominada
"Chácara São Miguel", com área de 2,42 ha, com averbação de partilha,
em 20.09.1999, cabendo à autora uma parte ideal correspondente a 1/22 avos do
imóvel, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como servidor municipal.
- Recibo de pagamento de declaração de ITR/2013/2014, em nome da mãe da
autora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- O ex-cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída)
em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde
15.04.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o ex-cônjuge, possui registros
de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988
e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana,
e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2229357
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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