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Jurisprudência


TRF3 0009648-62.2017.4.03.9999 00096486220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 14.05.1957) em 25.06.1977, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de casamento atualizada, constando a averbação da separação consensual do casal, por sentença proferida em 04.02.1998 e conversão em divórcio em 22.05.2001. - Certidão de registro de imóvel rural (matrícula nº 14.067), denominada "Chácara São Miguel", com área de 2,42 ha, com averbação de partilha, em 20.09.1999, cabendo à autora uma parte ideal correspondente a 1/22 avos do imóvel, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como servidor municipal. - Recibo de pagamento de declaração de ITR/2013/2014, em nome da mãe da autora. - Comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício. - O ex-cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o ex-cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 20.03.1976 a 24.03.1988 e de 09.05.1990 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana, e recebe aposentadoria especial/comerciário desde 15.04.2013, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2229357
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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