TRF3 0009652-41.2013.4.03.9999 00096524120134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91. ARTS. 13, II, E 14
DO DEC. 3.048/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/08/2012, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS
foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria
por invalidez, desde a data do ajuizamento da demanda (29/03/2011 -
fl. 02). Informações constantes dos autos, à fl. 121, noticiam que o
INSS implantou o benefício, em virtude da concessão de tutela antecipada,
com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(29/03/2011) até a prolação da sentença (06/08/2012), somam-se pouco
mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações
no valor de um salário mínimo que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de janeiro de 2012
(fls. 95/101), diagnosticou a autora como portadora de "quadro neurológico e
psiquiátrico limitante, sem condições atuais ao labor". Consignou, ainda,
o seguinte: "Após realização do exame médico pericial, posso concluir
que: AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA AOS AFAZERES. A INCAPACIDADE
É DESDE O DIANGÓSTICO TOMOGRÁFICO EM 13/05/2011" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Fixada a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2011,
tem-se que a autora mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a
carência legal no referido momento. Isso porque, tendo em vista que percebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 539.436.185-8) até
22/12/2010 (fl. 20), teria permanecido como filiada no RGPS, computando-se
a prorrogação de 12 (doze) meses, até 15/02/2012 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - Inegável, portanto, que a autora era segurada da Previdência Social,
quando do surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
fazendo jus, por conseguinte, à percepção de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Assim, ante a ausência de requerimento administrativo específico,
relativos aos males constatados na perícia, de rigor a fixação da DIB na
data da citação, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
17 - A autora somente faria jus à concessão da aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença precedente
(22/12/2010 - fl. 20), se demonstrado que a incapacidade persistiu após seu
cancelamento. Com efeito, o laudo médico do perito vinculado à autarquia,
de fl. 64, denota que o auxílio-doença foi concedido em virtude de
patologias ortopédicas e não males psiquiátricos, os quais, por sua vez
somente restaram comprovados em maio de 2011. Em suma, não há elementos
que demonstrem a existência de incapacidade entre janeiro de 2011 e abril do
mesmo ano. Por outro lado, o termo inicial também não pode ser determinado na
data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que, no momento da citação
(maio de 2011 - fl. 52), todos os requisitos autorizadores para a concessão
da aposentadoria por invalidez já se faziam presentes.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Verba honorária
reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91. ARTS. 13, II, E 14
DO DEC. 3.048/99. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/08/2012, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS
foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria
por invalidez, desde a data do ajuizamento da demanda (29/03/2011 -
fl. 02). Informações constantes dos autos, à fl. 121, noticiam que o
INSS implantou o benefício, em virtude da concessão de tutela antecipada,
com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(29/03/2011) até a prolação da sentença (06/08/2012), somam-se pouco
mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis) prestações
no valor de um salário mínimo que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de janeiro de 2012
(fls. 95/101), diagnosticou a autora como portadora de "quadro neurológico e
psiquiátrico limitante, sem condições atuais ao labor". Consignou, ainda,
o seguinte: "Após realização do exame médico pericial, posso concluir
que: AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA AOS AFAZERES. A INCAPACIDADE
É DESDE O DIANGÓSTICO TOMOGRÁFICO EM 13/05/2011" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Fixada a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2011,
tem-se que a autora mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a
carência legal no referido momento. Isso porque, tendo em vista que percebeu
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 539.436.185-8) até
22/12/2010 (fl. 20), teria permanecido como filiada no RGPS, computando-se
a prorrogação de 12 (doze) meses, até 15/02/2012 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
15 - Inegável, portanto, que a autora era segurada da Previdência Social,
quando do surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
fazendo jus, por conseguinte, à percepção de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Assim, ante a ausência de requerimento administrativo específico,
relativos aos males constatados na perícia, de rigor a fixação da DIB na
data da citação, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
17 - A autora somente faria jus à concessão da aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença precedente
(22/12/2010 - fl. 20), se demonstrado que a incapacidade persistiu após seu
cancelamento. Com efeito, o laudo médico do perito vinculado à autarquia,
de fl. 64, denota que o auxílio-doença foi concedido em virtude de
patologias ortopédicas e não males psiquiátricos, os quais, por sua vez
somente restaram comprovados em maio de 2011. Em suma, não há elementos
que demonstrem a existência de incapacidade entre janeiro de 2011 e abril do
mesmo ano. Por outro lado, o termo inicial também não pode ser determinado na
data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que, no momento da citação
(maio de 2011 - fl. 52), todos os requisitos autorizadores para a concessão
da aposentadoria por invalidez já se faziam presentes.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Verba honorária
reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento
à apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por
invalidez na data da citação, bem como para determinar que o percentual
de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios, incida apenas
sobre as prestações em atraso contabilizadas até a data da prolação
da sentença de 1º grau de jurisdição e, e ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845975
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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