TRF3 0009655-19.2014.4.03.6100 00096551920144036100
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. CPTM. INTERESSE PROCESSUAL. EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, TENDO COMO PARÂMETRO
O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº
37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Legitimidade passiva, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto
à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à
complementação previdenciária de ex-ferroviário. Precedente.
- Interesse de agir manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá
o autor a satisfação da pretensão deduzida, forte na inafastabilidade de
jurisdição.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua
aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM,
especialmente da remuneração de eletricista manutenção II acrescida de 29%
a título de adicional de anuênio. Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria
à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos
proventos a cargo da União, de acordo com as fichas financeiras de f. 115/122,
de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da
extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido
dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em
21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação
da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos
optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida
Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da
aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à
complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º,
dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento
da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações
relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre
ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei
n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta
RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento da isonomia".
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado ao INSS e à UNIÃO, arbitrados em
12% (doze por cento, 6% para cada réu) sobre o valor da causa corrigido,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelações do INSS e da União conhecidas e providas.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. CPTM. INTERESSE PROCESSUAL. EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, TENDO COMO PARÂMETRO
O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº
37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Legitimidade passiva, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto
à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à
complementação previdenciária de ex-ferroviário. Precedente.
- Interesse de agir manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá
o autor a satisfação da pretensão deduzida, forte na inafastabilidade de
jurisdição.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua
aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM,
especialmente da remuneração de eletricista manutenção II acrescida de 29%
a título de adicional de anuênio. Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria
à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos
proventos a cargo da União, de acordo com as fichas financeiras de f. 115/122,
de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da
extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido
dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria. Em
21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação
da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos
optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida
Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da
aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à
complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º,
dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento
da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações
relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre
ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei
n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta
RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento da isonomia".
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado ao INSS e à UNIÃO, arbitrados em
12% (doze por cento, 6% para cada réu) sobre o valor da causa corrigido,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelações do INSS e da União conhecidas e providas.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos recursos das partes, rejeitar a matéria
preliminar, dar provimento às apelações do INSS e da União e negar
provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276215
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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