TRF3 0009656-08.2008.4.03.6102 00096560820084036102
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE EMPRESA NO NOME DO
AUTOR. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada por Edson Fernandes Neiva em face da União Federal
e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão dos transtornos
psíquicos e despesas efetuadas em razão de suposta empresa registrada
fraudulentamente em seu nome.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a conduta ilícita supostamente cometida pelas rés diz respeito
à omissão na verificação cautelosa de registros fraudulentos. Ocorre
que, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, o laudo pericial não deixa
dúvidas quanto à ocorrência de fraude, mencionando a falsificação da
assinatura do autor. Ademais, destaca-se o Boletim de Ocorrência (fl. 39),
comunicando o extravio de seus documentos pessoais.
6. Com efeito, é sabido que as causas excludentes de responsabilidade civil
são situações que, ao ocorrer, tendo como resultado um dano, não geram,
contra o agente, pretensões indenizatórias, isto porque atacam diretamente
os elementos da responsabilidade civil. A doutrina mais extensa reconhece
sete hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, quais sejam,
o estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito,
estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior; culpa
exclusiva da vítima, e fato de terceiro.
7. Na hipótese em comento, tratando-se de evidente ocorrência de fraude,
é certo que o nexo causal não se formou em razão de fato exclusivamente
de terceiro (fraude) capaz de elidir a responsabilidade civil do Estado.
8. Assim, é de ser mantida a sentença, visto que não se verifica a
formação dos elementos da responsabilidade do Estado, possuindo, contudo,
o autor direito à exclusão de seu nome, enquanto sócio da referida empresa,
dos cadastros mencionados.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE EMPRESA NO NOME DO
AUTOR. FRAUDE. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais
e morais, pleiteada por Edson Fernandes Neiva em face da União Federal
e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão dos transtornos
psíquicos e despesas efetuadas em razão de suposta empresa registrada
fraudulentamente em seu nome.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva,
uma vez que a conduta ilícita supostamente cometida pelas rés diz respeito
à omissão na verificação cautelosa de registros fraudulentos. Ocorre
que, conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, o laudo pericial não deixa
dúvidas quanto à ocorrência de fraude, mencionando a falsificação da
assinatura do autor. Ademais, destaca-se o Boletim de Ocorrência (fl. 39),
comunicando o extravio de seus documentos pessoais.
6. Com efeito, é sabido que as causas excludentes de responsabilidade civil
são situações que, ao ocorrer, tendo como resultado um dano, não geram,
contra o agente, pretensões indenizatórias, isto porque atacam diretamente
os elementos da responsabilidade civil. A doutrina mais extensa reconhece
sete hipóteses de excludentes de responsabilidade civil, quais sejam,
o estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito,
estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior; culpa
exclusiva da vítima, e fato de terceiro.
7. Na hipótese em comento, tratando-se de evidente ocorrência de fraude,
é certo que o nexo causal não se formou em razão de fato exclusivamente
de terceiro (fraude) capaz de elidir a responsabilidade civil do Estado.
8. Assim, é de ser mantida a sentença, visto que não se verifica a
formação dos elementos da responsabilidade do Estado, possuindo, contudo,
o autor direito à exclusão de seu nome, enquanto sócio da referida empresa,
dos cadastros mencionados.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037939
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
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