TRF3 0009664-68.2011.4.03.6105 00096646820114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARTEIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo o apelante, a ausência de deferimento de produção da prova
pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa,
isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada
por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução),
a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.
2 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a demonstração,
nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte
requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus
de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais
disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e
laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiogrráficos Previdenciários
(PPPs) já pré-constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de
diligências, neste sentido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
3 - Demais disso, de plano já é de se determinar indevida a fixação
de danos materiais no presente caso, pois o mero indeferimento de
benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da
Administração. Precedentes desta E. Turma.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - De se reformar a r. sentença a quo, quanto ao reconhecimento do período
controvertido, compreendido entre 02/01/03 e 07/08/06. Em tal período,
conforme demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 240,
o demandante esteve exposto, por todo o período laborativo respectivo,
a ruídos de 91,2 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, de modo a se caracterizar a especialidade pretendida.
16 - De se manter, por outro lado, o r. decisum de primeiro grau, quanto à
consideração, como comum, do interregno de 10/09/78 a 27/01/87, vez que,
nos termos do PPP de fls. 30/31, juntado pelo próprio demandante, com a
inicial, nestes autos, não se sujeitou o autor, em seu labor, a nenhum
fator de insalubridade ou periculosidade. Também oportuno destacar que o
enquadramento por categoria/atividade profissional não resta possível na
hipótese, visto que a atividade de carteiro não se enquadra em nenhuma
das hipóteses legais para tanto permitidas.
17 - Assim sendo, de se reformar, neste tópico, a r. sentença a quo,
para considerar, como especial, no caso, o intervalo de 02/01/03 a 07/08/06.
18 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos, com os demais incontroversos, verifica-se
que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (01/09/10),
alcançou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias de trabalho especial, tempo
este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na
vestibular. Por outro lado, convertendo-se todo o tempo ora reconhecido como
especial em comum, mais os demais intervalos incontroversos, soma o autor o
total de 35 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição/serviço,
de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão,
in casu, em seu favor, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do
pedido vestibular subsidiário.
21 - O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(01/09/10).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença
de primeiro grau reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARTEIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo o apelante, a ausência de deferimento de produção da prova
pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa,
isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada
por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução),
a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.
2 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a demonstração,
nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte
requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus
de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais
disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e
laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiogrráficos Previdenciários
(PPPs) já pré-constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de
diligências, neste sentido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
3 - Demais disso, de plano já é de se determinar indevida a fixação
de danos materiais no presente caso, pois o mero indeferimento de
benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da
Administração. Precedentes desta E. Turma.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - De se reformar a r. sentença a quo, quanto ao reconhecimento do período
controvertido, compreendido entre 02/01/03 e 07/08/06. Em tal período,
conforme demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 240,
o demandante esteve exposto, por todo o período laborativo respectivo,
a ruídos de 91,2 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, de modo a se caracterizar a especialidade pretendida.
16 - De se manter, por outro lado, o r. decisum de primeiro grau, quanto à
consideração, como comum, do interregno de 10/09/78 a 27/01/87, vez que,
nos termos do PPP de fls. 30/31, juntado pelo próprio demandante, com a
inicial, nestes autos, não se sujeitou o autor, em seu labor, a nenhum
fator de insalubridade ou periculosidade. Também oportuno destacar que o
enquadramento por categoria/atividade profissional não resta possível na
hipótese, visto que a atividade de carteiro não se enquadra em nenhuma
das hipóteses legais para tanto permitidas.
17 - Assim sendo, de se reformar, neste tópico, a r. sentença a quo,
para considerar, como especial, no caso, o intervalo de 02/01/03 a 07/08/06.
18 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos, com os demais incontroversos, verifica-se
que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (01/09/10),
alcançou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias de trabalho especial, tempo
este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na
vestibular. Por outro lado, convertendo-se todo o tempo ora reconhecido como
especial em comum, mais os demais intervalos incontroversos, soma o autor o
total de 35 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição/serviço,
de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão,
in casu, em seu favor, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
integral, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do
pedido vestibular subsidiário.
21 - O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(01/09/10).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença
de primeiro grau reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
do autor, para reconhecer, como especial, o período compreendido entre
02/01/03 e 07/08/06, e condenar o INSS a conceder, em favor do autor,
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (01/09/10), bem como estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor total
das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau,
nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1838072
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão