TRF3 0009665-11.2011.4.03.9999 00096651120114039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI
8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997)
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por invalidez, requerida
em 30/11/1990 e concedida a partir de 01/08/1990, e que a presente ação
foi ajuizada em 20/10/2004, não se operou a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos
autos, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições referentes
à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a 12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81
a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB
21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06,
tendo sido aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço
de 18 anos, 05 meses e 09 dias, convertido em aposentadoria por invalidez
(NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, em que
computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias.
5. In casu, restou comprovado o recolhimento de contribuições em
competências anteriores à data da concessão da aposentadoria por invalidez,
cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria a partir da
DIB 30/11/1990.
6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante
à alegação de decadência e dar provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. RECÁLCULO DA RMI. ART. 144 DA LEI
8.213/91. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973
(artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997)
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por invalidez, requerida
em 30/11/1990 e concedida a partir de 01/08/1990, e que a presente ação
foi ajuizada em 20/10/2004, não se operou a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos
autos, verifica-se que a parte autora efetuou contribuições referentes
à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a 12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81
a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB
21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06,
tendo sido aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço
de 18 anos, 05 meses e 09 dias, convertido em aposentadoria por invalidez
(NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, em que
computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias.
5. In casu, restou comprovado o recolhimento de contribuições em
competências anteriores à data da concessão da aposentadoria por invalidez,
cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria a partir da
DIB 30/11/1990.
6. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante
à alegação de decadência e dar provimento ao agravo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1609310
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
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