TRF3 0009677-39.2012.4.03.6103 00096773920124036103
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor ou, subsidiariamente, desaposentação, consistente na
substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais
vantajosa, com o cômputo de períodos de labor posteriores ao afastamento,
e sem restituição dos proventos percebidos.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/05/1975 a 22/09/1975 e
12/11/1975 a 22/10/1976, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Ocorre, contudo, que não foram apresentados formulários, laudos ou PPP
para comprovação da especialidade do labor nos referidos períodos, bem
como sua qualificação como "ajudante", em ambos os vínculos, é demasiado
genérica, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional,
uma vez que referida atividade não consta dos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
- Dessa forma, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de
serviço feito pela Autarquia Federal.
- Passo à análise da possibilidade de desaposentação.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que somados aos demais interregnos
de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, em 19/12/2012, o
requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria, após o reconhecimento da
especialidade do labor ou, subsidiariamente, desaposentação, consistente na
substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais
vantajosa, com o cômputo de períodos de labor posteriores ao afastamento,
e sem restituição dos proventos percebidos.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/05/1975 a 22/09/1975 e
12/11/1975 a 22/10/1976, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Ocorre, contudo, que não foram apresentados formulários, laudos ou PPP
para comprovação da especialidade do labor nos referidos períodos, bem
como sua qualificação como "ajudante", em ambos os vínculos, é demasiado
genérica, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional,
uma vez que referida atividade não consta dos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
- Dessa forma, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de
serviço feito pela Autarquia Federal.
- Passo à análise da possibilidade de desaposentação.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que somados aos demais interregnos
de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, em 19/12/2012, o
requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, sendo que os
Desembargadores Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva,
acompanharam o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170027
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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