TRF3 0009683-89.2011.4.03.6100 00096838920114036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇAÕ DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Investigação e Análise
de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho, concluiu
houve negligência da empresa. Isso porque o relatório apontou como causa
do acidente a "falta de proteção na máquina, para evitar que o dedo
do operador atingisse a zona de risco, com a máquina em funcionamento"
(fl. 29), o que ensejou a lavratura do Autor de Infração nº 01976672-6. No
mesmo sentido, o Sr. Leonardo da Silva Lima e o Sr. André Vitor de Souza,
ouvidos na qualidade de testemunhas, afirmaram que a máquina que a máquina
que a vítima do acidente operava não possuía trava de segurança.
8. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo pelo
MM. Magistrado de 1º grau, às fls. 163/164, 165/166 e 167/168, apontam que
o empregado agiu com imprudência ao realizar a atividade. Isso porque teria
optado por não seguir o procedimento indicado pela empresa para realizar
a atividade em menor tempo e com menos esforço.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por
outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa
concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do
empregador e do empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente
da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário,
atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos
na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
12. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para condenar a
ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos
honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇAÕ DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Investigação e Análise
de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho, concluiu
houve negligência da empresa. Isso porque o relatório apontou como causa
do acidente a "falta de proteção na máquina, para evitar que o dedo
do operador atingisse a zona de risco, com a máquina em funcionamento"
(fl. 29), o que ensejou a lavratura do Autor de Infração nº 01976672-6. No
mesmo sentido, o Sr. Leonardo da Silva Lima e o Sr. André Vitor de Souza,
ouvidos na qualidade de testemunhas, afirmaram que a máquina que a máquina
que a vítima do acidente operava não possuía trava de segurança.
8. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo pelo
MM. Magistrado de 1º grau, às fls. 163/164, 165/166 e 167/168, apontam que
o empregado agiu com imprudência ao realizar a atividade. Isso porque teria
optado por não seguir o procedimento indicado pela empresa para realizar
a atividade em menor tempo e com menos esforço.
9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por
outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa
concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do
empregador e do empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente
da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os
índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices
da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a
eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE
798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos
para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
11. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário,
atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos
na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF).
12. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre
as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em
partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios.
13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para condenar a
ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos
honorários advocatícios, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para
condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010
do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862085
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-120 ART-121 ART-19 PAR-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-157
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-333
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
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