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Jurisprudência


TRF3 0009683-89.2011.4.03.6100 00096838920114036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇAÕ DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho. 2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. 3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento. 4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho. 5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. 6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor). 7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Investigação e Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho, concluiu houve negligência da empresa. Isso porque o relatório apontou como causa do acidente a "falta de proteção na máquina, para evitar que o dedo do operador atingisse a zona de risco, com a máquina em funcionamento" (fl. 29), o que ensejou a lavratura do Autor de Infração nº 01976672-6. No mesmo sentido, o Sr. Leonardo da Silva Lima e o Sr. André Vitor de Souza, ouvidos na qualidade de testemunhas, afirmaram que a máquina que a máquina que a vítima do acidente operava não possuía trava de segurança. 8. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo pelo MM. Magistrado de 1º grau, às fls. 163/164, 165/166 e 167/168, apontam que o empregado agiu com imprudência ao realizar a atividade. Isso porque teria optado por não seguir o procedimento indicado pela empresa para realizar a atividade em menor tempo e com menos esforço. 9. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e do empregado. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. 10. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, deve-se utilizar os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357 e RE 798541 AgR). Assim, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF). 11. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF). 12. Em decorrência, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual determino o rateio das custas processuais em partes iguais e a compensação dos honorários advocatícios. 13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para condenar a ré ao ressarcimento da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), determinando o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862085
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-120 ART-121 ART-19 PAR-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-157 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-333 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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