TRF3 0009693-42.2012.4.03.6119 00096934220124036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. USO DE SOLDA. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos entre 19/09/1990 a
10/02/1994 e 21/11/1994 a 04/03/2009, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 69/70 e 88/90).
12 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma.
13 - Quanto ao período laborado na "Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos" entre 02/07/1984 a 31/08/1985, em que pese o registro no cargo
de "lanternista" indicado na CTPS de fl. 48, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 33 e verso, com indicação do responsável pelo
registro ambiental, indica que apenas entre 02/07/1984 a 31/08/1985 o autor
efetivamente exerceu a profissão de "lanternista", em que, dentre outras
funções, "fazia uso de solda". No período imediatamente posterior, de
01/09/1985 a 02/07/1989, ocupou o cargo de "chapeador", fazendo o reparo de
veículos. As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos,
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
14 - Ainda na mesma empresa, informa o referido documento que o autor, de
03/07/1989 a 17/09/1990, desempenhou a função de "motorista", que consistia
em "dirigir veículos leves de pequeno porte para transportar pessoas ou
cargas", portanto, o que se demonstra insuficiente para o enquadramento no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores
de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista
de ônibus e de caminhões de cargas"). Além disso, não há qualquer
comprovação de exposição a agentes agressivos insalubres no período.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 02/07/1984 a 02/07/1989.
16 - Reconhecida apenas a especialidade de aludido interregno, considerando,
ainda, a já mencionada impossibilidade de conversão de tempo comum em
especial, improcedente o pedido de aposentadoria.
17 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período especial
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. USO DE SOLDA. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos entre 19/09/1990 a
10/02/1994 e 21/11/1994 a 04/03/2009, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 69/70 e 88/90).
12 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma.
13 - Quanto ao período laborado na "Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos" entre 02/07/1984 a 31/08/1985, em que pese o registro no cargo
de "lanternista" indicado na CTPS de fl. 48, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 33 e verso, com indicação do responsável pelo
registro ambiental, indica que apenas entre 02/07/1984 a 31/08/1985 o autor
efetivamente exerceu a profissão de "lanternista", em que, dentre outras
funções, "fazia uso de solda". No período imediatamente posterior, de
01/09/1985 a 02/07/1989, ocupou o cargo de "chapeador", fazendo o reparo de
veículos. As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos,
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
14 - Ainda na mesma empresa, informa o referido documento que o autor, de
03/07/1989 a 17/09/1990, desempenhou a função de "motorista", que consistia
em "dirigir veículos leves de pequeno porte para transportar pessoas ou
cargas", portanto, o que se demonstra insuficiente para o enquadramento no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores
de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista
de ônibus e de caminhões de cargas"). Além disso, não há qualquer
comprovação de exposição a agentes agressivos insalubres no período.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 02/07/1984 a 02/07/1989.
16 - Reconhecida apenas a especialidade de aludido interregno, considerando,
ainda, a já mencionada impossibilidade de conversão de tempo comum em
especial, improcedente o pedido de aposentadoria.
17 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do período especial
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade entre 02/07/1984 a 02/07/1989, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1872272
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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