TRF3 0009700-04.2006.4.03.6100 00097000420064036100
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGOS 5º E 182, DA
CF. LEI Nº 10.257/01. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES CONTRA A
FAZENDA. POSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja o
INSS compelido a promover a limpeza e segurança de imóvel de sua propriedade,
localizado à Avenida Nove de Julho, nº 584.
- A Constituição Federal disciplinou o regime jurídico do direito de
propriedade, vinculando-o à realização de uma finalidade social. Ademais,
reprimiu o abandono ou a inutilização de imóveis urbanos (art. 5º e 182
da CF).
- A lei nº 10.257/01 (estatuto da cidade) estabeleceu normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental. Referido diploma regula imóveis urbanos em geral,
sejam eles de propriedade de particulares ou de entes públicos.
- O art. 1.277 do Código Civil dispõe que "o proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais
à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha".
- No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, com clareza, que o
imóvel encontrava-se degradado, em estado de pleno abandono, sofrendo dezenas
de incêndios, necessitando de limpeza e ocupado por drogados e moradores
de rua, desta forma causando riscos de diversas espécies e transtornos à
vizinhança.
- Restou comprovado a violação ao princípio constitucional da função
social da propriedade e ao princípio da eficiência, haja vista a manifesta
omissão e negligência do Poder Público. Incontroversa a necessidade de
limpeza, conservação e segurança do imóvel público que se encontrava
em degradação.
- A questão da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se
encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em
caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ, AIRESP nº 1554394,
Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018).
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGOS 5º E 182, DA
CF. LEI Nº 10.257/01. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES CONTRA A
FAZENDA. POSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja o
INSS compelido a promover a limpeza e segurança de imóvel de sua propriedade,
localizado à Avenida Nove de Julho, nº 584.
- A Constituição Federal disciplinou o regime jurídico do direito de
propriedade, vinculando-o à realização de uma finalidade social. Ademais,
reprimiu o abandono ou a inutilização de imóveis urbanos (art. 5º e 182
da CF).
- A lei nº 10.257/01 (estatuto da cidade) estabeleceu normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental. Referido diploma regula imóveis urbanos em geral,
sejam eles de propriedade de particulares ou de entes públicos.
- O art. 1.277 do Código Civil dispõe que "o proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais
à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha".
- No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, com clareza, que o
imóvel encontrava-se degradado, em estado de pleno abandono, sofrendo dezenas
de incêndios, necessitando de limpeza e ocupado por drogados e moradores
de rua, desta forma causando riscos de diversas espécies e transtornos à
vizinhança.
- Restou comprovado a violação ao princípio constitucional da função
social da propriedade e ao princípio da eficiência, haja vista a manifesta
omissão e negligência do Poder Público. Incontroversa a necessidade de
limpeza, conservação e segurança do imóvel público que se encontrava
em degradação.
- A questão da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se
encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em
caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ, AIRESP nº 1554394,
Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018).
- Remessa oficial e apelação improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891309
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10257 ANO-2001
ESTATUTO DA CIDADE
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 ART-182
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1277
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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