TRF3 0009709-04.2004.4.03.6110 00097090420044036110
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS
ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para
que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos
danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito
do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e
29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo
66); e c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Resp n. 1.091.393,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12).
2. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que
cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço
(STJ, REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12). Note-se,
porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal
de Justiça. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa,
invalidez - a prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da
incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os adquirentes do imóvel ajuizaram "ação ordinária de indenização
por perdas e danos morais e materiais c/c rescisão de contrato" em face da
Caixa Econômica Federal, SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais (Caixa
Seguradora S/A) e dos alienantes do móvel. Postulam os autores a condenação
dos réus ao pagamento de: a) "indenização dos gastos com o financiamento,
inclusive o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dado como
entrada do seu FGTS e das parcelas já pagas devidamente corrigidas e juros
legais"; b) "indenização dos valores pagos com aluguéis até a data fiel
da demanda, o equivalente a R$ 150,00 por mês", c) "indenização por danos
morais, o equivalente a 1.000 vezes o valor dos danos materiais"; d) "pagamento
dos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação". O
Juízo a quo considerou que os autores não deduziram pedido de rescisão
do contrato de compra e venda. Em decorrência, ausentes os requisitos do
litisconsórcio necessário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pelos alienantes do imóvel e extinguiu o feito, em relação a eles,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Em sede de recurso adesivo, os autores não afirmam pretender a rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel: limitam-se a reiterar que os alienantes
seriam responsáveis pelos prejuízos por eles sofridos, uma vez que cientes
das condições do imóvel. Ocorre que os supostos prejuízos decorrentes
da negativa de cobertura de seguro pela Caixa Seguradora S/A não podem ser
atribuídos aos alienantes do imóvel, que não participaram desta relação
jurídica. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que concluiu pela
ilegitimidade passiva dos alienantes do imóvel.
5. O contrato de mútuo habitacional celebrado pelos autores não é vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. fl. 19),
razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pela Caixa Econômica Federal (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no REsp
n. 1.091.393, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12). A circunstância
de a Caixa Econômica Federal ser estipulante da apólice de seguro ou ter
realizado a vistoria do imóvel não permite afirmar sua responsabilidade
por eventuais vícios de construção do imóvel, uma vez que atuou como
mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. No que concerne à Caixa Seguradora S/A, verifica-se que a negativa de
cobertura do seguro foi comunicada aos autores em 28.04.00 (cf. fl. 34),
sendo o presente feito ajuizado somente em 18.10.04, após o decurso do prazo
prescricional de 1 (um) ano. A medida cautelar de produção antecipada de
provas ajuizada pelos autores não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo prescricional; ademais, foi proposta somente em 01.10.01, após o
decurso do prazo prescricional. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de
prescrição deduzida pela Caixa Seguradora S/A em relação à cobertura
securitária,.
7. Em relação à indenização por danos morais, limitam-se os autores a
afirmar que receberam cartas de ameaça de inclusão de nome em cadastros
de proteção ao crédito. Entretanto, não se considera coação a ameaça
do exercício regular de um direito, não tendo os autores indicado o ato
ilícito capaz de, concretamente, causar angústia, dor, aflição física
ou espiritual - que não se confundem com mero dissabor ou aborrecimento. No
mesmo sentido, o ressarcimento de despesas com aluguel de outro imóvel
entre abril de 2001 a setembro de 2004, período em que os autores já haviam
deixado de quitar as parcelas do mútuo habitacional.
8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Apelação da Caixa Seguradora
S/A provida para: a) acolher a preliminar de prescrição em relação à
cobertura securitária e, em decorrência, julgar extinto o processo com
resolução do mérito nesta parte (CPC, art. 487, II); b) em relação à
indenização por danos morais e materiais, julgar improcedente o pedido e
extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Recurso
adesivo dos autores não provido. Ausência de condenação dos autores em
custas e honorários advocatícios tendo em vista serem beneficiários da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS
ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para
que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos
danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito
do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e
29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo
66); e c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Resp n. 1.091.393,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12).
2. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que
cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço
(STJ, REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12). Note-se,
porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal
de Justiça. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa,
invalidez - a prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da
incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os adquirentes do imóvel ajuizaram "ação ordinária de indenização
por perdas e danos morais e materiais c/c rescisão de contrato" em face da
Caixa Econômica Federal, SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais (Caixa
Seguradora S/A) e dos alienantes do móvel. Postulam os autores a condenação
dos réus ao pagamento de: a) "indenização dos gastos com o financiamento,
inclusive o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dado como
entrada do seu FGTS e das parcelas já pagas devidamente corrigidas e juros
legais"; b) "indenização dos valores pagos com aluguéis até a data fiel
da demanda, o equivalente a R$ 150,00 por mês", c) "indenização por danos
morais, o equivalente a 1.000 vezes o valor dos danos materiais"; d) "pagamento
dos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação". O
Juízo a quo considerou que os autores não deduziram pedido de rescisão
do contrato de compra e venda. Em decorrência, ausentes os requisitos do
litisconsórcio necessário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pelos alienantes do imóvel e extinguiu o feito, em relação a eles,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Em sede de recurso adesivo, os autores não afirmam pretender a rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel: limitam-se a reiterar que os alienantes
seriam responsáveis pelos prejuízos por eles sofridos, uma vez que cientes
das condições do imóvel. Ocorre que os supostos prejuízos decorrentes
da negativa de cobertura de seguro pela Caixa Seguradora S/A não podem ser
atribuídos aos alienantes do imóvel, que não participaram desta relação
jurídica. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que concluiu pela
ilegitimidade passiva dos alienantes do imóvel.
5. O contrato de mútuo habitacional celebrado pelos autores não é vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. fl. 19),
razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pela Caixa Econômica Federal (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no REsp
n. 1.091.393, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12). A circunstância
de a Caixa Econômica Federal ser estipulante da apólice de seguro ou ter
realizado a vistoria do imóvel não permite afirmar sua responsabilidade
por eventuais vícios de construção do imóvel, uma vez que atuou como
mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. No que concerne à Caixa Seguradora S/A, verifica-se que a negativa de
cobertura do seguro foi comunicada aos autores em 28.04.00 (cf. fl. 34),
sendo o presente feito ajuizado somente em 18.10.04, após o decurso do prazo
prescricional de 1 (um) ano. A medida cautelar de produção antecipada de
provas ajuizada pelos autores não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo prescricional; ademais, foi proposta somente em 01.10.01, após o
decurso do prazo prescricional. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de
prescrição deduzida pela Caixa Seguradora S/A em relação à cobertura
securitária,.
7. Em relação à indenização por danos morais, limitam-se os autores a
afirmar que receberam cartas de ameaça de inclusão de nome em cadastros
de proteção ao crédito. Entretanto, não se considera coação a ameaça
do exercício regular de um direito, não tendo os autores indicado o ato
ilícito capaz de, concretamente, causar angústia, dor, aflição física
ou espiritual - que não se confundem com mero dissabor ou aborrecimento. No
mesmo sentido, o ressarcimento de despesas com aluguel de outro imóvel
entre abril de 2001 a setembro de 2004, período em que os autores já haviam
deixado de quitar as parcelas do mútuo habitacional.
8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Apelação da Caixa Seguradora
S/A provida para: a) acolher a preliminar de prescrição em relação à
cobertura securitária e, em decorrência, julgar extinto o processo com
resolução do mérito nesta parte (CPC, art. 487, II); b) em relação à
indenização por danos morais e materiais, julgar improcedente o pedido e
extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Recurso
adesivo dos autores não provido. Ausência de condenação dos autores em
custas e honorários advocatícios tendo em vista serem beneficiários da
assistência judiciária gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal,
para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, em relação a ela,
julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI); dar
provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, para acolher a preliminar
de prescrição em relação à cobertura securitária e, em decorrência,
julgar extinto o processo com resolução do mérito nesta parte (CPC,
art. 487, II); em relação à indenização por danos morais e materiais,
julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito
(CPC, art. 487, I); negar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584951
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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