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Jurisprudência


TRF3 0009709-04.2004.4.03.6110 00097090420044036110

Ementa
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e 29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo 66); e c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Resp n. 1.091.393, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12). 2. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço (STJ, REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12). Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa, invalidez - a prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os adquirentes do imóvel ajuizaram "ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais c/c rescisão de contrato" em face da Caixa Econômica Federal, SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais (Caixa Seguradora S/A) e dos alienantes do móvel. Postulam os autores a condenação dos réus ao pagamento de: a) "indenização dos gastos com o financiamento, inclusive o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dado como entrada do seu FGTS e das parcelas já pagas devidamente corrigidas e juros legais"; b) "indenização dos valores pagos com aluguéis até a data fiel da demanda, o equivalente a R$ 150,00 por mês", c) "indenização por danos morais, o equivalente a 1.000 vezes o valor dos danos materiais"; d) "pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação". O Juízo a quo considerou que os autores não deduziram pedido de rescisão do contrato de compra e venda. Em decorrência, ausentes os requisitos do litisconsórcio necessário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelos alienantes do imóvel e extinguiu o feito, em relação a eles, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Em sede de recurso adesivo, os autores não afirmam pretender a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel: limitam-se a reiterar que os alienantes seriam responsáveis pelos prejuízos por eles sofridos, uma vez que cientes das condições do imóvel. Ocorre que os supostos prejuízos decorrentes da negativa de cobertura de seguro pela Caixa Seguradora S/A não podem ser atribuídos aos alienantes do imóvel, que não participaram desta relação jurídica. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que concluiu pela ilegitimidade passiva dos alienantes do imóvel. 5. O contrato de mútuo habitacional celebrado pelos autores não é vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. fl. 19), razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Caixa Econômica Federal (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no REsp n. 1.091.393, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12). A circunstância de a Caixa Econômica Federal ser estipulante da apólice de seguro ou ter realizado a vistoria do imóvel não permite afirmar sua responsabilidade por eventuais vícios de construção do imóvel, uma vez que atuou como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel. 6. No que concerne à Caixa Seguradora S/A, verifica-se que a negativa de cobertura do seguro foi comunicada aos autores em 28.04.00 (cf. fl. 34), sendo o presente feito ajuizado somente em 18.10.04, após o decurso do prazo prescricional de 1 (um) ano. A medida cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelos autores não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional; ademais, foi proposta somente em 01.10.01, após o decurso do prazo prescricional. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de prescrição deduzida pela Caixa Seguradora S/A em relação à cobertura securitária,. 7. Em relação à indenização por danos morais, limitam-se os autores a afirmar que receberam cartas de ameaça de inclusão de nome em cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito, não tendo os autores indicado o ato ilícito capaz de, concretamente, causar angústia, dor, aflição física ou espiritual - que não se confundem com mero dissabor ou aborrecimento. No mesmo sentido, o ressarcimento de despesas com aluguel de outro imóvel entre abril de 2001 a setembro de 2004, período em que os autores já haviam deixado de quitar as parcelas do mútuo habitacional. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Apelação da Caixa Seguradora S/A provida para: a) acolher a preliminar de prescrição em relação à cobertura securitária e, em decorrência, julgar extinto o processo com resolução do mérito nesta parte (CPC, art. 487, II); b) em relação à indenização por danos morais e materiais, julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Recurso adesivo dos autores não provido. Ausência de condenação dos autores em custas e honorários advocatícios tendo em vista serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI); dar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, para acolher a preliminar de prescrição em relação à cobertura securitária e, em decorrência, julgar extinto o processo com resolução do mérito nesta parte (CPC, art. 487, II); em relação à indenização por danos morais e materiais, julgar improcedente o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); negar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584951
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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