TRF3 0009709-69.2007.4.03.6119 00097096920074036119
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 12 da Lei
1.060/50.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Requeridos quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Requeridos foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente, não obstante
terem demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão
do contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova.
O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da
notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo
o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica
caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação
de reintegração de posse.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva
por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que
outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela as
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendem os Apelantes,
a fim de desconstituir a validade das cláusulas contratuais que não tenham
sido objeto de negociação e que tenham o condão de retomar o imóvel do
arrendatário em caso de inadimplência.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal,
conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato
em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por
consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos.
A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica
em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor,
pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90.
Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema
onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em
favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Diferentemente do quanto sustentado pela r. sentença, as cláusulas décima
nova e vigésima estão redigidas de acordo com os dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor, de forma clara a fim de facilitar a compreensão de seu
sentido e alcance, nos exatos termos do artigo 46 de referido diploma legal.
Deve se levar em conta, ainda, que os arrendatários tiveram plena ciência
das cláusulas do contrato. O fato é que os requeridos, no pleno gozo
de sua capacidade civil, firmaram contrato de arrendamento residencial em
indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas
as condições e valores constantes em tal instrumento.
Com exceção da cobrança de honorários advocatícios, em caso de ajuizamento
de ação executiva, prevista na alínea "c", do item II da cláusula
em referencia, os demais encargos devidos em razão da inadimplência do
arrendatário não padecem de nenhuma irregularidade.
A fixação dos honorários advocatícios, contudo, consiste em atribuição
exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de
Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva
e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a presente ação possessória.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o beneficiário da justiça gratuita não está isento em absoluto
quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na realidade, o
beneficiário estará desobrigado a pagá-los enquanto perdurar o estado de
carência, devendo haver a condenação do mesmo, com a ressalva nos termos
do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Negado provimento ao recurso da Requerida e dado parcial provimento ao
recurso da CEF. ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
no montante correspondente a 10% sobre o valor da causa, cuja execução
ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO
POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 12 da Lei
1.060/50.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho
possessório diante da inadimplência dos Requeridos quanto as parcelas de
arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial
(PAR).
Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que os Requeridos foram
devidamente constituídos em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo,
quedaram-se inertes e deixaram de quitar o débito pendente, não obstante
terem demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão
do contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova.
O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da
notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo
o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica
caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação
de reintegração de posse.
Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a
propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código
de Processo Civil/73.
A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa
disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de
posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil.
Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva
por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa
preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar
estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população
de baixa renda e que vive em centros urbanos.
Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse
do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que
outras pessoas necessitadas dele também possam participar.
Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de
acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto
a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso
da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios
constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender
o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa.
Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela as
normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendem os Apelantes,
a fim de desconstituir a validade das cláusulas contratuais que não tenham
sido objeto de negociação e que tenham o condão de retomar o imóvel do
arrendatário em caso de inadimplência.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da
Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação
do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da
notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o
esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração
de posse.
Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal,
conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato
em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por
consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos.
A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica
em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor,
pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078 /90.
Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema
onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em
favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Diferentemente do quanto sustentado pela r. sentença, as cláusulas décima
nova e vigésima estão redigidas de acordo com os dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor, de forma clara a fim de facilitar a compreensão de seu
sentido e alcance, nos exatos termos do artigo 46 de referido diploma legal.
Deve se levar em conta, ainda, que os arrendatários tiveram plena ciência
das cláusulas do contrato. O fato é que os requeridos, no pleno gozo
de sua capacidade civil, firmaram contrato de arrendamento residencial em
indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas
as condições e valores constantes em tal instrumento.
Com exceção da cobrança de honorários advocatícios, em caso de ajuizamento
de ação executiva, prevista na alínea "c", do item II da cláusula
em referencia, os demais encargos devidos em razão da inadimplência do
arrendatário não padecem de nenhuma irregularidade.
A fixação dos honorários advocatícios, contudo, consiste em atribuição
exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de
Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva
e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a presente ação possessória.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o beneficiário da justiça gratuita não está isento em absoluto
quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na realidade, o
beneficiário estará desobrigado a pagá-los enquanto perdurar o estado de
carência, devendo haver a condenação do mesmo, com a ressalva nos termos
do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Negado provimento ao recurso da Requerida e dado parcial provimento ao
recurso da CEF. ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
no montante correspondente a 10% sobre o valor da causa, cuja execução
ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação da Autora
e negaram provimento ao recurso de apelação da requerida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517911
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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