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Jurisprudência


TRF3 0009714-84.2016.4.03.6181 00097148420164036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 155,§§1º E 4º, INCISO I, C.C ARTIGO 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL NO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Suficientemente descritas na peça acusatória as condutas e as circunstâncias em que o crime teria sido praticado. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da peça acusatória. Preliminar rejeitada. 2. O princípio da insignificância tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses em que as circunstâncias cumulativas especificadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no HC nº 84.412/SP estejam presentes, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica. 3. Não aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado. Existência de outros apontamentos criminais na folha de antecedentes do réu pela prática de crimes de furto, sem trânsito em julgado, reveladores da habitualidade delitiva (cf. STJ, EAREsp 221.999/RS; EREsp 1.483.746/MG). Ademais, o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado não pode ser considerado reduzido, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material dos fatos. 4. Laudo Pericial Psiquiátrico no sentido de ser o réu portador de patologia presente à época dos fatos, que comprometeu sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Não indicação de fato específico que justifique a exasperação do prazo mínimo de tratamento ambulatorial de 1 (um) ano para 3 (três) anos. 5. Mantida a absolvição imprópria diante da ausência de capacidade do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos. Em atendimento às circunstâncias pessoais do acusado e do fato e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prazo mínimo de tratamento ambulatorial fixado em 1 (um) ano, nos termos do artigo 97,§1º, do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente para fixar o prazo mínimo de tratamento ambulatorial de Amilton Farias dos Santos em 1 (um) ano, nos termos do artigo 97,§1º, do Código Penal, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74364
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1 PAR-4 INC-1 ART-14 INC-1 ART-97 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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