TRF3 0009714-84.2016.4.03.6181 00097148420164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO
155,§§1º E 4º, INCISO I, C.C ARTIGO 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA
CONFIGURADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL
NO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação do acusado, a classificação do crime e o
rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa. Suficientemente descritas na peça acusatória as condutas
e as circunstâncias em que o crime teria sido praticado. Preenchidos os
requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há
falar em inépcia da peça acusatória. Preliminar rejeitada.
2. O princípio da insignificância tem sua aplicabilidade restrita às
hipóteses em que as circunstâncias cumulativas especificadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento no HC nº 84.412/SP estejam presentes,
quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica.
3. Não aplicação do princípio da insignificância ao furto
qualificado. Existência de outros apontamentos criminais na folha de
antecedentes do réu pela prática de crimes de furto, sem trânsito em
julgado, reveladores da habitualidade delitiva (cf. STJ, EAREsp 221.999/RS;
EREsp 1.483.746/MG). Ademais, o grau de reprovabilidade do comportamento do
acusado não pode ser considerado reduzido, o que inviabiliza o reconhecimento
da atipicidade material dos fatos.
4. Laudo Pericial Psiquiátrico no sentido de ser o réu portador de patologia
presente à época dos fatos, que comprometeu sua capacidade de entendimento
e autodeterminação. Não indicação de fato específico que justifique
a exasperação do prazo mínimo de tratamento ambulatorial de 1 (um) ano
para 3 (três) anos.
5. Mantida a absolvição imprópria diante da ausência de capacidade
do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos. Em atendimento
às circunstâncias pessoais do acusado e do fato e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, prazo mínimo de tratamento ambulatorial
fixado em 1 (um) ano, nos termos do artigo 97,§1º, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO
155,§§1º E 4º, INCISO I, C.C ARTIGO 14, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA
CONFIGURADA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL
NO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação do acusado, a classificação do crime e o
rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa. Suficientemente descritas na peça acusatória as condutas
e as circunstâncias em que o crime teria sido praticado. Preenchidos os
requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há
falar em inépcia da peça acusatória. Preliminar rejeitada.
2. O princípio da insignificância tem sua aplicabilidade restrita às
hipóteses em que as circunstâncias cumulativas especificadas pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento no HC nº 84.412/SP estejam presentes,
quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica.
3. Não aplicação do princípio da insignificância ao furto
qualificado. Existência de outros apontamentos criminais na folha de
antecedentes do réu pela prática de crimes de furto, sem trânsito em
julgado, reveladores da habitualidade delitiva (cf. STJ, EAREsp 221.999/RS;
EREsp 1.483.746/MG). Ademais, o grau de reprovabilidade do comportamento do
acusado não pode ser considerado reduzido, o que inviabiliza o reconhecimento
da atipicidade material dos fatos.
4. Laudo Pericial Psiquiátrico no sentido de ser o réu portador de patologia
presente à época dos fatos, que comprometeu sua capacidade de entendimento
e autodeterminação. Não indicação de fato específico que justifique
a exasperação do prazo mínimo de tratamento ambulatorial de 1 (um) ano
para 3 (três) anos.
5. Mantida a absolvição imprópria diante da ausência de capacidade
do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos. Em atendimento
às circunstâncias pessoais do acusado e do fato e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, prazo mínimo de tratamento ambulatorial
fixado em 1 (um) ano, nos termos do artigo 97,§1º, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente
para fixar o prazo mínimo de tratamento ambulatorial de Amilton Farias
dos Santos em 1 (um) ano, nos termos do artigo 97,§1º, do Código Penal,
mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74364
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1 PAR-4 INC-1 ART-14 INC-1 ART-97
PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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