main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009720-46.2012.4.03.6112 00097204620124036112

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO(A) SEGURADO). RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), resultou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação à Diego Wilson Pereira, tendo em vista que o falecida morava com a mãe e contribuía para o sustento da família. 4. Infere-se dos depoimentos que o de cujus trabalhava em loja de conveniência e que após sua morte a genitora trabalha em posto de saúde e tem passado por dificuldades financeiras, pagava as compras feitas na padaria da depoente Lúcia de Fátima dos Santos Branquinho para a manutenção da casa. 5. Do mesmo modo, o depoente Luiz Ferreira de Freitas afirmou que a autora dependia do filho falecido, o qual contribuía para as despesas necessárias da casa, e porquanto dependia dele; ainda afirmou o depoente que trabalha no supermercado como gerente administrativo e que o de cujus sempre fazia compras e ajudava no pagamento; aduz ainda que a autora tem passado dificuldades financeiras após a morte do filho. 6. A respeito da genitora (autora), infere-se do documento de fl. 17, que a mesma trabalha desde 1998 como Auxiliar de Enfermagem. 7. De outro lado, não se verifica prova ou indício de prova material que ateste a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, além deste contar com 19 anos de idade quando de seu óbito, pelo que não se apresenta razoável concluir que o mesmo prestasse sustento substancial familiar à sua mãe. 8. Do contrário, do conjunto probatório conclui-se que o de cujus, prestava um auxílio financeiro, não havendo que se falar na hipótese de o mesmo ser responsável pelo sustendo da casa. 9. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelada não faz jus ao benefício concedido, pelo que deve ser acolhido o recurso do INSS e reformada a sentença. 10. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077559
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão