TRF3 0009720-46.2012.4.03.6112 00097204620124036112
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO(A) SEGURADO). RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), resultou demonstrada
a dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação à
Diego Wilson Pereira, tendo em vista que o falecida morava com a mãe e
contribuía para o sustento da família.
4. Infere-se dos depoimentos que o de cujus trabalhava em loja de conveniência
e que após sua morte a genitora trabalha em posto de saúde e tem passado
por dificuldades financeiras, pagava as compras feitas na padaria da depoente
Lúcia de Fátima dos Santos Branquinho para a manutenção da casa.
5. Do mesmo modo, o depoente Luiz Ferreira de Freitas afirmou que a autora
dependia do filho falecido, o qual contribuía para as despesas necessárias
da casa, e porquanto dependia dele; ainda afirmou o depoente que trabalha no
supermercado como gerente administrativo e que o de cujus sempre fazia compras
e ajudava no pagamento; aduz ainda que a autora tem passado dificuldades
financeiras após a morte do filho.
6. A respeito da genitora (autora), infere-se do documento de fl. 17, que
a mesma trabalha desde 1998 como Auxiliar de Enfermagem.
7. De outro lado, não se verifica prova ou indício de prova material que
ateste a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido,
além deste contar com 19 anos de idade quando de seu óbito, pelo que não
se apresenta razoável concluir que o mesmo prestasse sustento substancial
familiar à sua mãe.
8. Do contrário, do conjunto probatório conclui-se que o de cujus, prestava
um auxílio financeiro, não havendo que se falar na hipótese de o mesmo
ser responsável pelo sustendo da casa.
9. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelada
não faz jus ao benefício concedido, pelo que deve ser acolhido o recurso
do INSS e reformada a sentença.
10. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO(A) SEGURADO). RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), resultou demonstrada
a dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação à
Diego Wilson Pereira, tendo em vista que o falecida morava com a mãe e
contribuía para o sustento da família.
4. Infere-se dos depoimentos que o de cujus trabalhava em loja de conveniência
e que após sua morte a genitora trabalha em posto de saúde e tem passado
por dificuldades financeiras, pagava as compras feitas na padaria da depoente
Lúcia de Fátima dos Santos Branquinho para a manutenção da casa.
5. Do mesmo modo, o depoente Luiz Ferreira de Freitas afirmou que a autora
dependia do filho falecido, o qual contribuía para as despesas necessárias
da casa, e porquanto dependia dele; ainda afirmou o depoente que trabalha no
supermercado como gerente administrativo e que o de cujus sempre fazia compras
e ajudava no pagamento; aduz ainda que a autora tem passado dificuldades
financeiras após a morte do filho.
6. A respeito da genitora (autora), infere-se do documento de fl. 17, que
a mesma trabalha desde 1998 como Auxiliar de Enfermagem.
7. De outro lado, não se verifica prova ou indício de prova material que
ateste a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido,
além deste contar com 19 anos de idade quando de seu óbito, pelo que não
se apresenta razoável concluir que o mesmo prestasse sustento substancial
familiar à sua mãe.
8. Do contrário, do conjunto probatório conclui-se que o de cujus, prestava
um auxílio financeiro, não havendo que se falar na hipótese de o mesmo
ser responsável pelo sustendo da casa.
9. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelada
não faz jus ao benefício concedido, pelo que deve ser acolhido o recurso
do INSS e reformada a sentença.
10. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077559
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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