TRF3 0009720-54.2014.4.03.9999 00097205420144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do
labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e
contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico
previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o
reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados
na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a
16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do
labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e
contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudos periciais, perfil profissiográfico
previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o
reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados
na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a
16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1957443
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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