TRF3 0009721-31.2012.4.03.6112 00097213120124036112
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminarmente, anulo a r. sentença de origem, por ser "extra petita",
uma vez que a parte autora pleiteou aposentadoria por tempo de serviço e
o MM. Juízo de origem concedeu a aposentadoria por idade rural. Todavia,
estando a causa madura para o julgamento, passo a análise do pedido de
aposentadoria por tempo de serviço.
2.No caso dos autos, a autora alegou atividade rural no período de carência
e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural de natureza
familiar. Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de
prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido, uma vez
corroborados e complementados por prova testemunhal.
3.Os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar
que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial.
4. Somando o período rural reconhecido aos períodos urbanos incontroversos,
totaliza a autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço. Entretanto, não cumpre o requisito de carência necessária
à concessão do benefício.
5.Sentença de origem anulada. Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminarmente, anulo a r. sentença de origem, por ser "extra petita",
uma vez que a parte autora pleiteou aposentadoria por tempo de serviço e
o MM. Juízo de origem concedeu a aposentadoria por idade rural. Todavia,
estando a causa madura para o julgamento, passo a análise do pedido de
aposentadoria por tempo de serviço.
2.No caso dos autos, a autora alegou atividade rural no período de carência
e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural de natureza
familiar. Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de
prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido, uma vez
corroborados e complementados por prova testemunhal.
3.Os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar
que a parte autora trabalhou no campo, no período elencado na inicial.
4. Somando o período rural reconhecido aos períodos urbanos incontroversos,
totaliza a autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço. Entretanto, não cumpre o requisito de carência necessária
à concessão do benefício.
5.Sentença de origem anulada. Parcial provimento do recurso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a r. sentença de origem e dar parcial provimento
ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242884
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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