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Jurisprudência


TRF3 0009727-54.2015.4.03.6105 00097275420154036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO SEM AGENDAMENTO E SEM LIMITE DE REQUERIMENTOS. ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE LIMITE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE -, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas. - A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento. - Consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do segurado, podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando à fila de espera, o que se aplica também aos advogados representantes de segurados. - Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo, não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados. - No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária é pautada pela legalidade. - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu artigo 3º, garantiu prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º). - Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º". - Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário. - Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, ora agravante, visando ao atendimento imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados, privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). - Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente à prerrogativa inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que dispõe: "Art. 6º. (...) Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho." - O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições condignas que não exacerbem e martirizem no atendimento perante as Agências do INSS em virtude do exercício de sua profissão. - Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito do impetrante com as normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa dos beneficiários que optem por nomeá-los. - O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com capacidade operacional do posto de atendimento. - Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio para protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas a agilizar o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o direito dos segurados, deve o impetrante se submeter às regras gerais de agendamento eletrônico tanto para protocolização dos benefícios previdenciários de seus mandatários, como para pedido de certidões e cópias de processo, independentemente de procuração e direito de vista dos processos administrativos, mediante procuração. - Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a profissão. - A permissão de que numa mesma oportunidade o advogado protocolize diversos requerimentos, em verdade, é necessária para igualar o atendimento prestado a todos os cidadãos, vez que dentre todos, somente o advogado possui a real necessidade de realizar diversos pedidos a um servidor do INSS. Cada cidadão que se dirige à agência possui interesse em obter informações e requerimentos concernentes apenas ao processo administrativo individual que iniciou. Já o advogado possui interesse e necessidade de acompanhar diversos processos administrativos ao mesmo tempo. - Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico. - Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º, I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar o exercício, com liberdade, da profissão do advogado. - Apelação parcialmente provida apenas para determinar o que não exista restrição ao número de requerimentos e pedidos efetuados pelo advogado no momento em que realizado o atendimento em agências do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da E. Relatora, com quem votou a Desembargadora Federal Marli Ferreira e, convocada na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3, a Desembargadora Federal Diva Malerbi. Vencidos os Desembargadores Federais André Nabarrete e, convocado na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3, o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364151
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-3 ART-71 PAR-3 ART-1 LEG-FED LEI-10048 ANO-2000 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-6 PAR-ÚNICO ART-7 INC-1 INC-6 INC-13 INC-15
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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