TRF3 0009727-54.2015.4.03.6105 00097275420154036105
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO SEM AGENDAMENTO E SEM
LIMITE DE REQUERIMENTOS. ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE LIMITE. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE -, juntamente com
a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do segurado,
podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando à fila de
espera, o que se aplica também aos advogados representantes de segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, ora agravante, visando
ao atendimento imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas
normas legais de atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria
a Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de benefícios
apresentados por advogados, privilégio não contemplado sequer na Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente à prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que dispõe:
"Art. 6º. (...) Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos
e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho."
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbem e martirizem no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito do impetrante com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio
para protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas
a agilizar o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o
direito dos segurados, deve o impetrante se submeter às regras gerais
de agendamento eletrônico tanto para protocolização dos benefícios
previdenciários de seus mandatários, como para pedido de certidões e
cópias de processo, independentemente de procuração e direito de vista
dos processos administrativos, mediante procuração.
- Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
- A permissão de que numa mesma oportunidade o advogado protocolize diversos
requerimentos, em verdade, é necessária para igualar o atendimento prestado
a todos os cidadãos, vez que dentre todos, somente o advogado possui a
real necessidade de realizar diversos pedidos a um servidor do INSS. Cada
cidadão que se dirige à agência possui interesse em obter informações
e requerimentos concernentes apenas ao processo administrativo individual
que iniciou. Já o advogado possui interesse e necessidade de acompanhar
diversos processos administrativos ao mesmo tempo.
- Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
- Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
- Apelação parcialmente provida apenas para determinar o que não exista
restrição ao número de requerimentos e pedidos efetuados pelo advogado
no momento em que realizado o atendimento em agências do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO SEM AGENDAMENTO E SEM
LIMITE DE REQUERIMENTOS. ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE LIMITE. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE -, juntamente com
a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
- A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
- Consta que o atendimento com hora marcada é uma opção do segurado,
podendo apresentar-se diretamente na Agência, mas se sujeitando à fila de
espera, o que se aplica também aos advogados representantes de segurados.
- Como se vê, o agendamento é método adotado pelo INSS para fins de
assegurar atendimento digno e isonômico, com dia e hora marcados. Contudo,
não diferencia pensionistas, aposentados, despachantes ou advogados.
- No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
- O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
- Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
- Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando
indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as
Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas
previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
- Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, ora agravante, visando
ao atendimento imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas
normas legais de atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria
a Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de benefícios
apresentados por advogados, privilégio não contemplado sequer na Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Os advogados não detêm prioridade de atendimento sobre aquelas pessoas
legalmente beneficiadas por tal preferência, mas tão somente à prerrogativa
inscrita no Artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que dispõe:
"Art. 6º. (...) Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos
e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho."
- O dispositivo legal em comento, ao assegurar aos advogados condições
adequadas de desempenho da profissão, garante-lhes exatamente isso. Não
é a preferência em fila ou não utilização de senhas, mas, condições
condignas que não exacerbem e martirizem no atendimento perante as Agências
do INSS em virtude do exercício de sua profissão.
- Possui o INSS a obrigação de conciliar o pleito do impetrante com as
normas legais de atendimento prioritário, sem trazer ônus aos advogados no
exercício de sua profissão, ou mesmo lhes inviabilizar o acesso à defesa
dos beneficiários que optem por nomeá-los.
- O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
- Dessa forma, levando-se em conta que o sistema de agendamento prévio
para protocolização do benefício previdenciário foi criado com vistas
a agilizar o atendimento ao público e não com o intuito de cercear o
direito dos segurados, deve o impetrante se submeter às regras gerais
de agendamento eletrônico tanto para protocolização dos benefícios
previdenciários de seus mandatários, como para pedido de certidões e
cópias de processo, independentemente de procuração e direito de vista
dos processos administrativos, mediante procuração.
- Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
- A permissão de que numa mesma oportunidade o advogado protocolize diversos
requerimentos, em verdade, é necessária para igualar o atendimento prestado
a todos os cidadãos, vez que dentre todos, somente o advogado possui a
real necessidade de realizar diversos pedidos a um servidor do INSS. Cada
cidadão que se dirige à agência possui interesse em obter informações
e requerimentos concernentes apenas ao processo administrativo individual
que iniciou. Já o advogado possui interesse e necessidade de acompanhar
diversos processos administrativos ao mesmo tempo.
- Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
- Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
- Apelação parcialmente provida apenas para determinar o que não exista
restrição ao número de requerimentos e pedidos efetuados pelo advogado
no momento em que realizado o atendimento em agências do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto da E. Relatora, com quem votou a Desembargadora Federal Marli Ferreira e,
convocada na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3, a Desembargadora
Federal Diva Malerbi. Vencidos os Desembargadores Federais André Nabarrete e,
convocado na forma dos artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3, o Desembargador
Federal Johonsom Di Salvo.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364151
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-3 ART-71 PAR-3 ART-1
LEG-FED LEI-10048 ANO-2000
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-6 PAR-ÚNICO ART-7 INC-1 INC-6 INC-13 INC-15
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
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