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Jurisprudência


TRF3 0009736-08.2014.4.03.6119 00097360820144036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A EBCT. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO CONSUMADO. COAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE AGENTES. RÉU MENOR DE 21 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o acusado foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), pois os fatos apurados nesta ação penal são bastante graves e infundem medo na sociedade, considerando que o réu foi condenado em primeiro grau pela prática de roubo em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, sendo que o crime ocorreu em agência dos Correios, e houve intensa troca de tiros com policiais militares após a fuga dos assaltantes, sendo que dois destes vieram a falecer. 3. As circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas às provas documentais e orais colhidas, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 4. O crime de roubo foi consumado, pois o valor subtraído sofreu efetivamente inversão da posse, já que o malote com o dinheiro estava em poder de um dos assaltantes quando estes foram abordados pelos policiais. 5. Não merece acolhida a alegação da defesa de que a participação do acusado teria sido de menor importância. As vítimas e o próprio acusado afirmaram que este foi responsável por vigiar os funcionários dos Correios, função de fundamental importância na empreitada delituosa, sem a qual não teria sido possível aos demais comparsas acessar a tesouraria, onde estava localizado o cofre. 6. Não há nenhuma evidência nos autos no sentido de que o apelante teria sido coagido pelos demais agentes a praticar o roubo aos Correios. O próprio acusado relatou apenas que os outros assaltantes o teriam chamado para roubar a estatal, e acabou concordando, mesmo sendo pessoa trabalhadora e inexperiente no crime, pois se deixou levar pela promessa de seu comparsa de dinheiro fácil. 7. As vítimas afirmaram tanto à autoridade policial como em juízo que o réu ameaçou-as, dizendo que todos morreriam se não ficassem quietos, se a polícia chegasse ou se apertassem o botão de pânico. 8. A reconhecida majorante do artigo 157, § 2º, inciso II foi aplicada na primeira fase da dosimetria, refletindo nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Pena-base mantida em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, fixo-a nesta primeira fase em 16 (dezesseis) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena de reclusão aplicada em 3/8 (três oitavos) acima do mínimo legal. 9. Aplicadas as atenuantes do artigo 65, inciso I, e inciso III, alínea "d", do Código Penal. Redução da pena em 1/3 (um terço). 10. As armas de fogo utilizadas para a prática do delito foram apreendidas e examinadas, conforme laudos periciais nos autos. Causa de aumento aplicada em 1/3 (um terço). 11. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, reconhecidas na primeira fase da dosimetria, considerando-se também a gravidade concreta do delito, no qual o acusado foi responsável por vigiar e manter ameaçados diversos funcionários da agência dos Correios. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 13. Apelo provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitivamente em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64312
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3 ART-59 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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