TRF3 0009750-67.2009.4.03.6183 00097506720094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - A r. sentença de fls. 234/242 julgou procedente o pedido, para reconhecer
o caráter especial das atividades, nos períodos de 17.09.1971 a 25.02.1977,
01.02.1978 a 11.01.1979, 09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979,
10.12.1979 a 11.09.1980, 13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985,
04.08.1986 a 10.02.1987, 01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993,
05.04.1993 a 01.12.1994 e 01.02.1996 a 29.04.1998 e conceder aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
(29.04.1998), de modo que passa-se a analisar mencionados períodos,
considerando que apenas o INSS interpôs apelação.
18 - A parte autora coligiu aos autos os documentos de fls. 49/52 e 73/79,
formulários de fls. 61/66, 69 e 71 e laudo pericial de fl. 70, que apontam
que, nos períodos de 17.09.1971 a 25.02.1977, 01.02.1978 a 11.01.1979,
09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979, 10.12.1979 a 11.09.1980,
13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985, 04.08.1986 a 10.02.1987,
01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993, 05.04.1993 a 01.12.1994 e
01.02.1996 a 29.04.1998, o demandante exerceu as funções de "vigilante",
"vigia", "guarda" e "porteiro vigia".
19 - Assim, a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins
deve ser considerada de natureza especial durante todo o período a que
está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever
de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
23 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não
se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das
demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível
avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação
dos profissionais da área da segurança privada.
24 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
25 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado
como especial os períodos de 17.09.1971 a 25.02.1977, 01.02.1978 a 11.01.1979,
09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979, 10.12.1979 a 11.09.1980,
13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985, 04.08.1986 a 10.02.1987,
01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993, 05.04.1993 a 01.12.1994
e 01.02.1996 a 29.04.1998, eis que desempenhados sob condições especiais.
26 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão, de 17.09.1971 a 25.02.1977,
01.02.1978 a 11.01.1979, 09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979,
10.12.1979 a 11.09.1980, 13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985,
04.08.1986 a 10.02.1987, 01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993,
05.04.1993 a 01.12.1994 e 01.02.1996 a 29.04.1998, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 81/108 e
225/227) e do CNIS constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998) e, portanto, na data do requerimento administrativo
(29.04.1998), alcançou 30 anos, 9 meses e 28 dias.
27 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
28 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/04/1998 - fls. 81/82).
30 - Ressalte-se que, não obstante a data do requerimento administrativo do
benefício tenha ocorrido em 29/04/1998 (fls. 81/82) e a demanda presente
tenha sido aforada aos 07/08/2009 - data notadamente distante daquela
do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca
nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor,
ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira
(instância) em 07/01/2008, conforme se depreende de fls. 15/21 e 205/224,
o que se demonstra suficiente para afastar o pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
34 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
35 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - A r. sentença de fls. 234/242 julgou procedente o pedido, para reconhecer
o caráter especial das atividades, nos períodos de 17.09.1971 a 25.02.1977,
01.02.1978 a 11.01.1979, 09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979,
10.12.1979 a 11.09.1980, 13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985,
04.08.1986 a 10.02.1987, 01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993,
05.04.1993 a 01.12.1994 e 01.02.1996 a 29.04.1998 e conceder aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
(29.04.1998), de modo que passa-se a analisar mencionados períodos,
considerando que apenas o INSS interpôs apelação.
18 - A parte autora coligiu aos autos os documentos de fls. 49/52 e 73/79,
formulários de fls. 61/66, 69 e 71 e laudo pericial de fl. 70, que apontam
que, nos períodos de 17.09.1971 a 25.02.1977, 01.02.1978 a 11.01.1979,
09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979, 10.12.1979 a 11.09.1980,
13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985, 04.08.1986 a 10.02.1987,
01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993, 05.04.1993 a 01.12.1994 e
01.02.1996 a 29.04.1998, o demandante exerceu as funções de "vigilante",
"vigia", "guarda" e "porteiro vigia".
19 - Assim, a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins
deve ser considerada de natureza especial durante todo o período a que
está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever
de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
23 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não
se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das
demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível
avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação
dos profissionais da área da segurança privada.
24 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
25 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado
como especial os períodos de 17.09.1971 a 25.02.1977, 01.02.1978 a 11.01.1979,
09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979, 10.12.1979 a 11.09.1980,
13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985, 04.08.1986 a 10.02.1987,
01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993, 05.04.1993 a 01.12.1994
e 01.02.1996 a 29.04.1998, eis que desempenhados sob condições especiais.
26 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão, de 17.09.1971 a 25.02.1977,
01.02.1978 a 11.01.1979, 09.05.1979 a 07/07/1979, 19.09.1979 a 01.12.1979,
10.12.1979 a 11.09.1980, 13.10.1980 a 11.06.1981, 07.06.1982 a 06.09.1985,
04.08.1986 a 10.02.1987, 01.04.1987 a 06.09.1988, 03.04.1989 a 01.02.1993,
05.04.1993 a 01.12.1994 e 01.02.1996 a 29.04.1998, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 81/108 e
225/227) e do CNIS constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998) e, portanto, na data do requerimento administrativo
(29.04.1998), alcançou 30 anos, 9 meses e 28 dias.
27 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
28 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/04/1998 - fls. 81/82).
30 - Ressalte-se que, não obstante a data do requerimento administrativo do
benefício tenha ocorrido em 29/04/1998 (fls. 81/82) e a demanda presente
tenha sido aforada aos 07/08/2009 - data notadamente distante daquela
do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca
nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor,
ante todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira
(instância) em 07/01/2008, conforme se depreende de fls. 15/21 e 205/224,
o que se demonstra suficiente para afastar o pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
34 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
35 - Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para determinar que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, condenando ainda a autarquia no pagamento da
verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo,
no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628716
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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