TRF3 0009761-23.2014.4.03.6183 00097612320144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOS METÁLICOS. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/05/1985 a 03/11/1986 e de
24/03/1988 a 03/11/1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/05/1985 a 03/11/1986 - pois conforme PPP de fls. 67/68 o demandante
exerceu atividade exposto a fumos metálicos. Enquadramento no item 2.5.3
do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - de 24/03/1988 a 03/11/1993 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme Laudo Técnico
de fls. 70/95. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade
física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em
especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações
elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade
das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totaliza mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOS METÁLICOS. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/05/1985 a 03/11/1986 e de
24/03/1988 a 03/11/1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/05/1985 a 03/11/1986 - pois conforme PPP de fls. 67/68 o demandante
exerceu atividade exposto a fumos metálicos. Enquadramento no item 2.5.3
do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - de 24/03/1988 a 03/11/1993 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme Laudo Técnico
de fls. 70/95. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade
física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em
especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações
elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade
das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totaliza mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205266
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
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