TRF3 0009764-52.2012.4.03.6181 00097645220124036181
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
Nº 8.069/90. ARTIGOS 241 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.764/03
E 241-B. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-B PELO DESCRITO NO
ART. 241. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DO ART. 241
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ALTERAÇÃO. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os delitos previstos nos arts. 241, com redação dada pela Lei n.º
10.764/2003 e 241-B decorrem de condutas distintas e autônomas, que não
foram cometidas dentro do mesmo contexto fático, dado o longo lapso temporal
entre ambas.
1.1. A primeira conduta praticada pelo apelante, entre os meses
de fevereiro e março de 2007, consistiu na disponibilização aos
demais usuários do programa de compartilhamento de arquivos e-Mule,
de forma voluntária e consciente, de um arquivo de vídeo, denominado
"Pthc.-Anal.Penetration.12yr.Girl.mpg", o qual continha cenas de sexo
explícito envolvendo uma menina nua, amoldando-se ao crime previsto no
art. 241, caput, da Lei n.º 8.069/90, com redação dada pela Lei nº
10.764/03.
1.2. Já a segunda conduta ocorreu em 22/01/2013 quando, em cumprimento
a mandado de busca e apreensão, o réu foi surpreendido possuindo e
armazenando grande quantidade de arquivos de fotos e vídeos, contendo cenas
de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes,
configurando o crime previsto no art. 241-B, caput, da Lei n.º 8.069/90.
2. A materialidade dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-B, ambos
da Lei n.º 8.069/90, está amplamente comprovada, após a apreensão
pela Polícia Federal em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na
residência do acusado, de 02 (dois) discos rígidos, 01 (um) HD externo
e diversos CDs e DVDs (fls. 144/148). Nos Laudos Periciais nº 225, 230,
231 e 241/2013-UTEC/DPF/MII/SP (fls. 191/196, 197/204, 170/177 e 178/185),
resultantes do exame realizado no material apreendido em poder do denunciado,
os peritos criminais federais recuperaram, no disco rígido da marca Seagate,
32 (trinta e dois) arquivos de imagens e 41 (quarenta e um) arquivos de vídeo
com conteúdo pornográfico com exposição de crianças e adolescentes; no
HD externo foram recuperados 69 (sessenta e nove) arquivos de imagens e 40
(quarenta) arquivos de vídeos com conteúdo pornográfico com exposição de
crianças e adolescentes. Por sua vez, no disco rígido da marca Western
Digital foram recuperadas algumas imagens, originalmente apagadas, com
conteúdo pornográfico e personagens cujas características físicas
indicam a possibilidade de tratar-se de crianças ou adolescentes. Foram
recuperados os nomes originais da maioria dessas imagens e verificou-se
que trazem, na própria nomenclatura dos arquivos, termos alusivos à
pornografia infanto-juvenil. As mídias (CDs e DVDs) apresentam vasto
conteúdo pornográfico. Por fim, os laudos periciais concluíram que no
computador do denunciado havia uma grande quantidade de arquivos de fotos e
vídeos contendo pornografia infantil, sendo que pelo menos 79 arquivos foram
compartilhados através do programa e-Mule para outros usuários da rede.
3. A autoria está comprovada pelo interrogatório do réu, tanto em sede
policial quanto em juízo, corroborada pelos demais elementos constantes
dos autos.
4. Alteração da dosimetria das penas, uma vez que ambas restaram fixadas no
mínimo legal. Insurgiu-se o Ministério Público Federal contra esse aspecto
do decisum, ao argumento de que as circunstâncias e as consequências dos
crimes fogem ao ordinário. Assiste razão ao Parquet federal. Com efeito, há,
como circunstância dos crimes, a grande quantidade de arquivos armazenados
em poder do réu (101 imagens e 81 vídeos), bem como compartilhados (79
arquivos de vídeo), o que foge ao padrão do tipo, e impõe majoração
da reprimenda. Como consequência, há o fomento que a aquisição gratuita
(via download) e armazenamento de tais dados fornecem à indústria criminosa
e às redes delitivas que produzem os materiais repugnantes ou os divulgam
por qualquer meio, com incalculáveis consequências para a dignidade humana
das crianças e adolescentes submetidos às práticas mais odiosas por
tais redes. Majoradas a pena-base do art. 241, caput, da Lei nº 8.069/90,
com redação dada pela Lei nº 10.764/03 para 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa e do art. 241-B, caput, da Lei
nº 8.069/90 para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa.
4.1. Observo que o réu, mediante condutas diversas, praticou diferentes
crimes, de forma que devem as penas ser unificadas nos termos do art. 69
do Código Penal, isto é, mediante soma. Fixo a pena final em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos. Mantenho
o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, ante a ausência de recurso
ministerial.
5. Regime inicial aberto mantido, nos termos do art. 33 do Código
Penal. Embora tenham sido as circunstâncias e consequências dos crimes
negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria das penas, entendo
que, no caso concreto, não são negativas a ponto de afastar o regime aberto
como regime inicial de cumprimento da pena.
6. Mantida pena privativa de liberdade substituída pela sentença apelada
por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária,
no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, designada pelo Juízo das Execuções,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a
ser definida pelo Juízo das Execuções, e que terá a mesma duração da
pena substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal.
7. Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos
às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelo Ministerial provido e apelo defensivo desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
Nº 8.069/90. ARTIGOS 241 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.764/03
E 241-B. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 241-B PELO DESCRITO NO
ART. 241. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DO ART. 241
AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. ALTERAÇÃO. PENA-BASE MAJORADA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os delitos previstos nos arts. 241, com redação dada pela Lei n.º
10.764/2003 e 241-B decorrem de condutas distintas e autônomas, que não
foram cometidas dentro do mesmo contexto fático, dado o longo lapso temporal
entre ambas.
1.1. A primeira conduta praticada pelo apelante, entre os meses
de fevereiro e março de 2007, consistiu na disponibilização aos
demais usuários do programa de compartilhamento de arquivos e-Mule,
de forma voluntária e consciente, de um arquivo de vídeo, denominado
"Pthc.-Anal.Penetration.12yr.Girl.mpg", o qual continha cenas de sexo
explícito envolvendo uma menina nua, amoldando-se ao crime previsto no
art. 241, caput, da Lei n.º 8.069/90, com redação dada pela Lei nº
10.764/03.
1.2. Já a segunda conduta ocorreu em 22/01/2013 quando, em cumprimento
a mandado de busca e apreensão, o réu foi surpreendido possuindo e
armazenando grande quantidade de arquivos de fotos e vídeos, contendo cenas
de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes,
configurando o crime previsto no art. 241-B, caput, da Lei n.º 8.069/90.
2. A materialidade dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-B, ambos
da Lei n.º 8.069/90, está amplamente comprovada, após a apreensão
pela Polícia Federal em cumprimento de mandado de busca e apreensão, na
residência do acusado, de 02 (dois) discos rígidos, 01 (um) HD externo
e diversos CDs e DVDs (fls. 144/148). Nos Laudos Periciais nº 225, 230,
231 e 241/2013-UTEC/DPF/MII/SP (fls. 191/196, 197/204, 170/177 e 178/185),
resultantes do exame realizado no material apreendido em poder do denunciado,
os peritos criminais federais recuperaram, no disco rígido da marca Seagate,
32 (trinta e dois) arquivos de imagens e 41 (quarenta e um) arquivos de vídeo
com conteúdo pornográfico com exposição de crianças e adolescentes; no
HD externo foram recuperados 69 (sessenta e nove) arquivos de imagens e 40
(quarenta) arquivos de vídeos com conteúdo pornográfico com exposição de
crianças e adolescentes. Por sua vez, no disco rígido da marca Western
Digital foram recuperadas algumas imagens, originalmente apagadas, com
conteúdo pornográfico e personagens cujas características físicas
indicam a possibilidade de tratar-se de crianças ou adolescentes. Foram
recuperados os nomes originais da maioria dessas imagens e verificou-se
que trazem, na própria nomenclatura dos arquivos, termos alusivos à
pornografia infanto-juvenil. As mídias (CDs e DVDs) apresentam vasto
conteúdo pornográfico. Por fim, os laudos periciais concluíram que no
computador do denunciado havia uma grande quantidade de arquivos de fotos e
vídeos contendo pornografia infantil, sendo que pelo menos 79 arquivos foram
compartilhados através do programa e-Mule para outros usuários da rede.
3. A autoria está comprovada pelo interrogatório do réu, tanto em sede
policial quanto em juízo, corroborada pelos demais elementos constantes
dos autos.
4. Alteração da dosimetria das penas, uma vez que ambas restaram fixadas no
mínimo legal. Insurgiu-se o Ministério Público Federal contra esse aspecto
do decisum, ao argumento de que as circunstâncias e as consequências dos
crimes fogem ao ordinário. Assiste razão ao Parquet federal. Com efeito, há,
como circunstância dos crimes, a grande quantidade de arquivos armazenados
em poder do réu (101 imagens e 81 vídeos), bem como compartilhados (79
arquivos de vídeo), o que foge ao padrão do tipo, e impõe majoração
da reprimenda. Como consequência, há o fomento que a aquisição gratuita
(via download) e armazenamento de tais dados fornecem à indústria criminosa
e às redes delitivas que produzem os materiais repugnantes ou os divulgam
por qualquer meio, com incalculáveis consequências para a dignidade humana
das crianças e adolescentes submetidos às práticas mais odiosas por
tais redes. Majoradas a pena-base do art. 241, caput, da Lei nº 8.069/90,
com redação dada pela Lei nº 10.764/03 para 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa e do art. 241-B, caput, da Lei
nº 8.069/90 para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa.
4.1. Observo que o réu, mediante condutas diversas, praticou diferentes
crimes, de forma que devem as penas ser unificadas nos termos do art. 69
do Código Penal, isto é, mediante soma. Fixo a pena final em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo à época dos fatos. Mantenho
o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, ante a ausência de recurso
ministerial.
5. Regime inicial aberto mantido, nos termos do art. 33 do Código
Penal. Embora tenham sido as circunstâncias e consequências dos crimes
negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria das penas, entendo
que, no caso concreto, não são negativas a ponto de afastar o regime aberto
como regime inicial de cumprimento da pena.
6. Mantida pena privativa de liberdade substituída pela sentença apelada
por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária,
no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, designada pelo Juízo das Execuções,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, também a
ser definida pelo Juízo das Execuções, e que terá a mesma duração da
pena substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal.
7. Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos
às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelo Ministerial provido e apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito:
a) negar provimento ao recurso de SILVIO LUIS ESMERALDO JÚNIOR e; b)
dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para, mantida a
condenação, majorar a pena-base do art. 241, caput, da Lei nº 8.069/90,
com redação dada pela Lei nº 10.764/03 para 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa e do art. 241-B, caput, da Lei
nº 8.069/90 para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze)
dias-multa, restando a pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de um trigésimo
do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76273
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241 ART-241B
LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69 ART-33 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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