main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009770-96.2012.4.03.6104 00097709620124036104

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em 28.09.1993, para que outra seja implantada, com data de início em 01.04.1994, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data. 2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria, posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício. 3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016). 4. Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação". Presente esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 5. No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993 (fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão. 6. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951120
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão