TRF3 0009770-96.2012.4.03.6104 00097709620124036104
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em
28.09.1993, para que outra seja implantada, com data de início em 01.04.1994,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do
segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O
caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria,
posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição
posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação
"é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de
novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início
a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual,
nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao
INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da
própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
4. Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a
norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas
estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a
revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará
em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação". Presente
esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF,
nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido,
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR
e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo
ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente
a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início
de sua vigência.
5. No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993
(fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a
presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo
decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em
28.09.1993, para que outra seja implantada, com data de início em 01.04.1994,
por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do
segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O
caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria,
posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição
posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação
"é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de
novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início
a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual,
nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao
INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da
própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
4. Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a
norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas
estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a
revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará
em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação". Presente
esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF,
nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido,
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR
e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo
ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente
a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início
de sua vigência.
5. No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993
(fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a
presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo
decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951120
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
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