TRF3 0009771-33.2015.4.03.6183 00097713320154036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
à periculosidade e a agentes biológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 01 (um) ano, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito)
dias de tempo especial (fls. 218/219), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 01.03.1994 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 29.04.1995 a 12.01.2015. Ocorre que,
no período de 29.04.1995 a 12.01.2015, a parte autora, nas atividades
de guarda, assistente de serviço de apoio, encarregado e líder, todas
no setor de segurança de hospital, esteve exposta à periculosidade e
a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e protozoários
(fls. 197, 216/217 e 274/298), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Sobre a
possibilidade do enquadramento da atividade de segurança como perigosa,
entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda e
afins é inerente à própria atividade, não sendo sequer essencial o uso
de arma de fogo. Precedentes. Ainda, finalizando, os períodos de 08.08.1979
a 01.01.1980, 10.01.1980 a 08.04.1980, 02.09.1980 a 10.06.1986, 18.06.1986
a 24.09.1986 e 01.11.1986 a 17.02.1993 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 08.08.1979
a 01.01.1980, 10.01.1980 a 08.04.1980, 02.09.1980 a 10.06.1986, 18.06.1986
a 24.09.1986 e 01.11.1986 a 17.02.1993.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.01.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.01.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
à periculosidade e a agentes biológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 01 (um) ano, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito)
dias de tempo especial (fls. 218/219), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 01.03.1994 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 29.04.1995 a 12.01.2015. Ocorre que,
no período de 29.04.1995 a 12.01.2015, a parte autora, nas atividades
de guarda, assistente de serviço de apoio, encarregado e líder, todas
no setor de segurança de hospital, esteve exposta à periculosidade e
a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e protozoários
(fls. 197, 216/217 e 274/298), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Sobre a
possibilidade do enquadramento da atividade de segurança como perigosa,
entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda e
afins é inerente à própria atividade, não sendo sequer essencial o uso
de arma de fogo. Precedentes. Ainda, finalizando, os períodos de 08.08.1979
a 01.01.1980, 10.01.1980 a 08.04.1980, 02.09.1980 a 10.06.1986, 18.06.1986
a 24.09.1986 e 01.11.1986 a 17.02.1993 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 08.08.1979
a 01.01.1980, 10.01.1980 a 08.04.1980, 02.09.1980 a 10.06.1986, 18.06.1986
a 24.09.1986 e 01.11.1986 a 17.02.1993.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.01.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 12.01.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277013
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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