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Jurisprudência


TRF3 0009772-16.2015.4.03.9999 00097721620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.2002, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi concedida a pensão por morte à filha do casal. IV - A mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora indica que a prova oral colhida na audiência se limitou a poucos segundos de gravação. V - A parte autora, que foi prejudicada pela precária produção de prova testemunhal não impugnou essa questão na audiência ou no recurso de apelação. VI - A autora alega que o casal apenas se separou judicialmente para que o marido pudesse receber uma herança, mas que nunca houve separação de fato. VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que a autora e o falecido continuaram vivendo maritalmente após a separação judicial que ocorreu menos de dois anos antes do óbito. VIII - A autora sequer foi a declarante do óbito e os documentos que poderiam indicar que mantinham o mesmo endereço na época do falecimento são contemporâneos ao óbito do segurado. IX - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2049860
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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