TRF3 0009772-16.2015.4.03.9999 00097721620154039999
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO
COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.2002, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi
concedida a pensão por morte à filha do casal.
IV - A mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pela
autora indica que a prova oral colhida na audiência se limitou a poucos
segundos de gravação.
V - A parte autora, que foi prejudicada pela precária produção de prova
testemunhal não impugnou essa questão na audiência ou no recurso de
apelação.
VI - A autora alega que o casal apenas se separou judicialmente para que o
marido pudesse receber uma herança, mas que nunca houve separação de fato.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar que a autora e o falecido continuaram vivendo maritalmente
após a separação judicial que ocorreu menos de dois anos antes do óbito.
VIII - A autora sequer foi a declarante do óbito e os documentos que
poderiam indicar que mantinham o mesmo endereço na época do falecimento
são contemporâneos ao óbito do segurado.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO
COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.06.2002, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi
concedida a pensão por morte à filha do casal.
IV - A mídia digital contendo os depoimentos das testemunhas arroladas pela
autora indica que a prova oral colhida na audiência se limitou a poucos
segundos de gravação.
V - A parte autora, que foi prejudicada pela precária produção de prova
testemunhal não impugnou essa questão na audiência ou no recurso de
apelação.
VI - A autora alega que o casal apenas se separou judicialmente para que o
marido pudesse receber uma herança, mas que nunca houve separação de fato.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar que a autora e o falecido continuaram vivendo maritalmente
após a separação judicial que ocorreu menos de dois anos antes do óbito.
VIII - A autora sequer foi a declarante do óbito e os documentos que
poderiam indicar que mantinham o mesmo endereço na época do falecimento
são contemporâneos ao óbito do segurado.
IX - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2049860
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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