TRF3 0009772-79.2016.4.03.9999 00097727920164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
3. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, não
satisfazem a carência necessária.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não
configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
5. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do
CNIS, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência
exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário
(65 anos) em 09.05.2018, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
3. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, não
satisfazem a carência necessária.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não
configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
5. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do
CNIS, e o tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência
exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário
(65 anos) em 09.05.2018, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade,
contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145379
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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