TRF3 0009779-44.2014.4.03.6183 00097794420144036183
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O INSTITUIDOR DA
PENSÃO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO PARA A OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE NUNCA HOUVE
A SEPARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2014 e
o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 08. Também restou superado o requisito da
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Inocêncio Neto era
titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/159.845.596-3), desde 08 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV de fl. 80.
II - A Certidão de Casamento de fl. 34 faz prova de que a autora era
casada com o falecido segurado, desde 21 de fevereiro de 1962, contudo, das
comunicações de decisão acostadas às fls. 27/27, verifica-se ter o INSS
fundamentado o indeferimento administrativo do benefício de pensão por
morte no fato de a postulante estar recebendo benefício assistencial e na
ausência de comprovação de dependência econômica ao tempo do decesso,
em virtude de separação de fato, informada por ocasião do requerimento
de benefício assistencial de amparo ao idoso.
III- Depreende-se das cópias do processo administrativo de fls. 108/143 que,
por ocasião em que requereu benefício assistencial, em 26 de outubro de
2004, a postulante juntou as declarações de fls. 110/112 e fl. 113, nas
quais não consta a pessoa do de cujus como integrante de seu grupo familiar,
além da informação de residir em endereço distinto daquele, vale dizer,
na Praça Amoreatim, nº 4B, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP,
o que propiciou a concessão do amparo social ao idoso (NB 88/136.825.100-2).
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 18 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, José Inocêncio Neto era casado com a parte autora e estava
a residir na Rua Almicar Forglieri, nº 60, no Jardim Miliunas, em São
Paulo - SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado na exordial e constante
na procuração de fl. 13. Além disso, consta às fls. 19/23 cópia da
escritura de venda e compra, celebrada em 27 de agosto de 2008, entre Houston
S/A - Empreendimentos e Participações e a autora e seu falecido marido,
onde consta que eram casados, além da identidade de endereço de ambos
(Rua Amilcare Forghieri, nº 60, em São Paulo - SP).
V- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 105), em audiência
realizada em 03 de fevereiro de 2016, confirmam que a autora era casada
com o falecido segurado e que nunca houve a separação. A esse respeito,
merecem destaque as afirmações das testemunhas Helena Amara Santos, Maria
Aparecida de Souza e Lindalva Nogueira da Silva Garcia, no sentido de terem
sido vizinha da autora, na Rua Amilcare Forghieri, por mais de trinta anos,
e jamais terem vivenciado a separação entre o casal, sabendo que eles
estiveram juntos até a data do falecimento do segurado. Em outras palavras,
conquanto as referidas declarações apostas no processo administrativo de
concessão do benefício assistencial, a prova testemunhal sinaliza que,
ao tempo do falecimento, a autora e o falecido segurado ainda viviam em
endereço comum e ostentavam a condição de casados.
VI- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação ao cônjuge.
VII- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O INSTITUIDOR DA
PENSÃO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO PARA A OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE NUNCA HOUVE
A SEPARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2014 e
o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão de fl. 08. Também restou superado o requisito da
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Inocêncio Neto era
titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/159.845.596-3), desde 08 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV de fl. 80.
II - A Certidão de Casamento de fl. 34 faz prova de que a autora era
casada com o falecido segurado, desde 21 de fevereiro de 1962, contudo, das
comunicações de decisão acostadas às fls. 27/27, verifica-se ter o INSS
fundamentado o indeferimento administrativo do benefício de pensão por
morte no fato de a postulante estar recebendo benefício assistencial e na
ausência de comprovação de dependência econômica ao tempo do decesso,
em virtude de separação de fato, informada por ocasião do requerimento
de benefício assistencial de amparo ao idoso.
III- Depreende-se das cópias do processo administrativo de fls. 108/143 que,
por ocasião em que requereu benefício assistencial, em 26 de outubro de
2004, a postulante juntou as declarações de fls. 110/112 e fl. 113, nas
quais não consta a pessoa do de cujus como integrante de seu grupo familiar,
além da informação de residir em endereço distinto daquele, vale dizer,
na Praça Amoreatim, nº 4B, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP,
o que propiciou a concessão do amparo social ao idoso (NB 88/136.825.100-2).
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 18 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, José Inocêncio Neto era casado com a parte autora e estava
a residir na Rua Almicar Forglieri, nº 60, no Jardim Miliunas, em São
Paulo - SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado na exordial e constante
na procuração de fl. 13. Além disso, consta às fls. 19/23 cópia da
escritura de venda e compra, celebrada em 27 de agosto de 2008, entre Houston
S/A - Empreendimentos e Participações e a autora e seu falecido marido,
onde consta que eram casados, além da identidade de endereço de ambos
(Rua Amilcare Forghieri, nº 60, em São Paulo - SP).
V- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 105), em audiência
realizada em 03 de fevereiro de 2016, confirmam que a autora era casada
com o falecido segurado e que nunca houve a separação. A esse respeito,
merecem destaque as afirmações das testemunhas Helena Amara Santos, Maria
Aparecida de Souza e Lindalva Nogueira da Silva Garcia, no sentido de terem
sido vizinha da autora, na Rua Amilcare Forghieri, por mais de trinta anos,
e jamais terem vivenciado a separação entre o casal, sabendo que eles
estiveram juntos até a data do falecimento do segurado. Em outras palavras,
conquanto as referidas declarações apostas no processo administrativo de
concessão do benefício assistencial, a prova testemunhal sinaliza que,
ao tempo do falecimento, a autora e o falecido segurado ainda viviam em
endereço comum e ostentavam a condição de casados.
VI- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação ao cônjuge.
VII- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204788
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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