TRF3 0009779-75.2009.4.03.6100 00097797520094036100
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA E NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA . ALVARÁ JUDICIAL
E LEVANTAMENTO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos
pela parte autora sem, contudo, ofertar à ré oportunidade para se manifestar
não prosperar, pois somente a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil o legislador tornou obrigatória a intimação do embargado, para a
hipótese em que o acolhimento do recurso implicasse modificação da decisão
embargada. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz
intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada.
2. Conforme prescreve o artigo 125, inciso II, do CPC a denunciação da
lide é cabível à aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo. No caso em questão, tem-se que o terceiro a quem a CEF imputa o
levantamento indevido (advogado do genitor do autor) não mantém com ela
nenhum vínculo apto a ensejar eventual ação regressiva decorrente do dano
suportado pela parte autora, razão pela qual fica rejeitada a denunciação
à lide.
3. No caso dos autos, tem-se que o autor, em 20/03/2003, após ser informado
que o montante constante do alvará judicial não poderia ser levantado
integralmente adotou as medidas necessárias para que a ré esclarecesse o
motivo do saque por outrem. Todavia, em razão da ausência de esclarecimentos,
o Juízo da 10ª Vara de Família e das Sucessões em São Paulo decidiu que a
questão relativa ao saque deveria ser resolvida no Juízo competente. Dessa
forma, tendo em vista que aquela decisão foi proferida em 05/06/2007,
observa-se uma causa interruptiva que afasta a alegação de prescrição,
tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 24/04/2009, ou seja,
antes do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do
Código Civil.
4. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
5. No caso dos autos, a parte autora narra que, por força do acordo celebrado
pelos seus pais nos autos de conversão de separação judicial em divórcio,
ficou acordado que para quitar os débitos relativos à pensão alimentícia o
seu genitor pagaria o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), proveniente
das reclamações trabalhistas que tramitaram perante a 9ª e 23ª Varas
do Trabalho do Rio de Janeiro. Afirma que pelo ajuste restou pactuado que
referida importância seria transferida para o Juízo da 10ª Vara de Família
e Sucessões do Foro Central em São Paulo. Aduz que após a homologação
do acordo, o Juízo da 10ª Vara de Família expediu ofício à 9ª Vara
do Trabalho, requerendo a transferência dos valores. Alega que munido do
alvará judicial expedido pelo Juízo da 10ª Vara de Família compareceu à
agência da CEF, para proceder ao levantamento do montante de R$ 19.181,16,
todavia foi informado que não poderia levantar o que lhe era devido,
pois na conta constava apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assevera erro
grosseiro da ré ao permitir que o valor depositado a título de sua pensão
alimentícia fosse levantado pelo advogado do seu genitor. Afirma que esse
fato ocasionou-lhe dano tanto na esfera patrimonial como na extrapatrimonial.
6. Verifica-se que após o acordo celebrado entre os genitores do autor nos
autos da conversão da separação judicial em divórcio foi estabelecido
que o pagamento da pensão alimentícia a que teria direito o requerente
seria feito mediante o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao seu pai
no feito da reclamação trabalhista, que tramitou perante o Juízo da 9ª
do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (fls.37/44).
7. Com o fim dar cumprimento ao acordo supra, aquele Juízo encaminhou
ofício à ré, solicitando as providências necessárias para que o
montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representado pelas guias de
depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5,
4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e
4044.042.00029775-1, fosse colocado à disposição do Juízo da 10ª Vara
de Família e das Sucessões de São Paulo (fl.47). Denota-se, ainda, da
documentação juntada aos autos (fl. 52) outra determinação expedida pelo
Juízo da 9ª Vara da Justiça do Trabalho à ré para colocar à disposição
do Juízo da 10ª de Família e das Sucessões de São Paulo os valores
consignados nas guias 4044.042.00022346-4 (R$ 3.074,84) e 4044.042.00028499-4
(R$ 3.074,84).
8. Pois bem, muito embora os documentos juntados aos autos demostrem que
a ré tenha sido informada sobre o montante a ser transferido ao Juízo
de Família e das Sucessões de São Paulo, bem como do número da guia de
depósito a ele referente, não adotou as cautelas necessárias ao permitir que
terceira pessoa levantasse parte do valor devido ao autor a título de pensão
alimentícia. De fato, do alvará judicial juntado à fl. 59 dos autos constou,
de forma inequívoca, os dados relativos à pessoa beneficiária, o montante
a ser levantado (R$ 3.074,84 e R$ 3.074,84), bem como os números das guias de
depósito representativas (4044.042.00022346-4 e 4044.042.00028499-4), porém
a ré deixou de observar referidas informações ao determinar o levantamento.
9. Assim, a alegação da ré de que as contas judiciais relativas aos
depósitos transferidos para o Juízo da 10ª de Família e das Sucessões
de São Paulo foram unificadas e agrupadas na de n. 0249.040.003-9 não
tem o condão de afastar a responsabilidade pelo levantamento indevido,
pois a documentação de fls. 98/102 comprova que a CEF somente foi
transferido para essa conta o valor de R$ 19.000,00, relativos às guias de
depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5,
4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e
4044.042.00029775-1, mas não os relativos às guias 4044.042.00022346-4 e
4044.042.00028499-4, cujo o destino não restou esclarecido nos autos. Nesse
contexto, tem-se que a ré autorizou o levantamento de parcela da importância
da pensão alimentícia do autor sem o seu consentimento, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação a ressarcir o dano causado reconhecido no
presente feito.
10. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, entendo
que o valor indenizatório, R$ 12.329,24 (somatório dos danos materiais e
morais), atendeu aos fins a que se destina a indenização, pois desde maio
de 2003 o autor foi privado de levantar integralmente o valor da pensão
alimentícia, razão pelo qual o seu montante deve ser mantido.
12. No que se à sucumbência, a fixação deve ser mantida tal como fixada na
sentença, pois a pretensão da parte autora foi acolhida apenas parcialmente.
13. Desprovidos os recursos das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA E NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA . ALVARÁ JUDICIAL
E LEVANTAMENTO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos
pela parte autora sem, contudo, ofertar à ré oportunidade para se manifestar
não prosperar, pois somente a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil o legislador tornou obrigatória a intimação do embargado, para a
hipótese em que o acolhimento do recurso implicasse modificação da decisão
embargada. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz
intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada.
2. Conforme prescreve o artigo 125, inciso II, do CPC a denunciação da
lide é cabível à aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo. No caso em questão, tem-se que o terceiro a quem a CEF imputa o
levantamento indevido (advogado do genitor do autor) não mantém com ela
nenhum vínculo apto a ensejar eventual ação regressiva decorrente do dano
suportado pela parte autora, razão pela qual fica rejeitada a denunciação
à lide.
3. No caso dos autos, tem-se que o autor, em 20/03/2003, após ser informado
que o montante constante do alvará judicial não poderia ser levantado
integralmente adotou as medidas necessárias para que a ré esclarecesse o
motivo do saque por outrem. Todavia, em razão da ausência de esclarecimentos,
o Juízo da 10ª Vara de Família e das Sucessões em São Paulo decidiu que a
questão relativa ao saque deveria ser resolvida no Juízo competente. Dessa
forma, tendo em vista que aquela decisão foi proferida em 05/06/2007,
observa-se uma causa interruptiva que afasta a alegação de prescrição,
tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 24/04/2009, ou seja,
antes do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do
Código Civil.
4. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
5. No caso dos autos, a parte autora narra que, por força do acordo celebrado
pelos seus pais nos autos de conversão de separação judicial em divórcio,
ficou acordado que para quitar os débitos relativos à pensão alimentícia o
seu genitor pagaria o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), proveniente
das reclamações trabalhistas que tramitaram perante a 9ª e 23ª Varas
do Trabalho do Rio de Janeiro. Afirma que pelo ajuste restou pactuado que
referida importância seria transferida para o Juízo da 10ª Vara de Família
e Sucessões do Foro Central em São Paulo. Aduz que após a homologação
do acordo, o Juízo da 10ª Vara de Família expediu ofício à 9ª Vara
do Trabalho, requerendo a transferência dos valores. Alega que munido do
alvará judicial expedido pelo Juízo da 10ª Vara de Família compareceu à
agência da CEF, para proceder ao levantamento do montante de R$ 19.181,16,
todavia foi informado que não poderia levantar o que lhe era devido,
pois na conta constava apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assevera erro
grosseiro da ré ao permitir que o valor depositado a título de sua pensão
alimentícia fosse levantado pelo advogado do seu genitor. Afirma que esse
fato ocasionou-lhe dano tanto na esfera patrimonial como na extrapatrimonial.
6. Verifica-se que após o acordo celebrado entre os genitores do autor nos
autos da conversão da separação judicial em divórcio foi estabelecido
que o pagamento da pensão alimentícia a que teria direito o requerente
seria feito mediante o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao seu pai
no feito da reclamação trabalhista, que tramitou perante o Juízo da 9ª
do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (fls.37/44).
7. Com o fim dar cumprimento ao acordo supra, aquele Juízo encaminhou
ofício à ré, solicitando as providências necessárias para que o
montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representado pelas guias de
depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5,
4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e
4044.042.00029775-1, fosse colocado à disposição do Juízo da 10ª Vara
de Família e das Sucessões de São Paulo (fl.47). Denota-se, ainda, da
documentação juntada aos autos (fl. 52) outra determinação expedida pelo
Juízo da 9ª Vara da Justiça do Trabalho à ré para colocar à disposição
do Juízo da 10ª de Família e das Sucessões de São Paulo os valores
consignados nas guias 4044.042.00022346-4 (R$ 3.074,84) e 4044.042.00028499-4
(R$ 3.074,84).
8. Pois bem, muito embora os documentos juntados aos autos demostrem que
a ré tenha sido informada sobre o montante a ser transferido ao Juízo
de Família e das Sucessões de São Paulo, bem como do número da guia de
depósito a ele referente, não adotou as cautelas necessárias ao permitir que
terceira pessoa levantasse parte do valor devido ao autor a título de pensão
alimentícia. De fato, do alvará judicial juntado à fl. 59 dos autos constou,
de forma inequívoca, os dados relativos à pessoa beneficiária, o montante
a ser levantado (R$ 3.074,84 e R$ 3.074,84), bem como os números das guias de
depósito representativas (4044.042.00022346-4 e 4044.042.00028499-4), porém
a ré deixou de observar referidas informações ao determinar o levantamento.
9. Assim, a alegação da ré de que as contas judiciais relativas aos
depósitos transferidos para o Juízo da 10ª de Família e das Sucessões
de São Paulo foram unificadas e agrupadas na de n. 0249.040.003-9 não
tem o condão de afastar a responsabilidade pelo levantamento indevido,
pois a documentação de fls. 98/102 comprova que a CEF somente foi
transferido para essa conta o valor de R$ 19.000,00, relativos às guias de
depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5,
4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e
4044.042.00029775-1, mas não os relativos às guias 4044.042.00022346-4 e
4044.042.00028499-4, cujo o destino não restou esclarecido nos autos. Nesse
contexto, tem-se que a ré autorizou o levantamento de parcela da importância
da pensão alimentícia do autor sem o seu consentimento, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação a ressarcir o dano causado reconhecido no
presente feito.
10. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, entendo
que o valor indenizatório, R$ 12.329,24 (somatório dos danos materiais e
morais), atendeu aos fins a que se destina a indenização, pois desde maio
de 2003 o autor foi privado de levantar integralmente o valor da pensão
alimentícia, razão pelo qual o seu montante deve ser mantido.
12. No que se à sucumbência, a fixação deve ser mantida tal como fixada na
sentença, pois a pretensão da parte autora foi acolhida apenas parcialmente.
13. Desprovidos os recursos das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1699260
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1023 PAR-2 ART-125 INC-2
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-203 PAR-3 INC-5
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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