TRF3 0009781-05.2010.4.03.6102 00097810520104036102
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - LAUDO
PERICIAL ATESTOU A FALSIDADE DA CÉDULA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fl.07) e
pelo laudo pericial nº 182/2009 (fls.09/11), que confirmaram a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio. Destaca-se
que a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 289, §1º,
do Código Penal está intrinsecamente relacionada com a constatação da
falsidade da moeda apreendida que restou comprovada nos autos, em especial,
pelo laudo pericial supracitado, independentemente da cédula espúria estar
encartada aos autos, o que constitui mera irregularidade haja vista que a
conclusão da perícia foi bem clara em apontar a falsidade da cédula de R$
50,00 (cinquenta reais). Ademais, a defesa não impugnou em nenhum momento
a conclusão do laudo pericial que foi realizado diretamente sobre o corpo
do delito, ou seja, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais), o que
afasta qualquer vício na comprovação da materialidade delitiva.
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados especialmente pelo
teor da oitiva das testemunhas de acusação e documentos.
3. Pelo conjunto probatório, não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que ele não
comprovou a origem das cédulas, mostrando-se confusa sua versão acerca
da origem da cédula, não sabendo se efetuou o saque do banco Itaú,
Nossa Caixa ou Bradesco, conforme seu interrogatório judicial. Notadamente,
destaca-se o teor do ofício do Banco Bradesco de fl.201, informando que não
houve movimentação bancária no período solicitado, além de salientar que
período e contas sem movimento não geram extrato/faturas, o que demonstra
a inverossimilhança da alegação do acusado de que teria efetuado um saque
em seu banco.
4. O modus operandi da prática delitiva milita em desfavor do acusado,
consistente na compra de mercadorias de baixo valor (5 cervejas e 1
refrigerante) ao se utilizar de nota de valor bem superior a fim de receber
troco em cédulas verdadeiras, o que evidencia o dolo do agente. Resta
inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de
cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a nota havia sido
recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade
da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira
sem dolo.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes,
atenuantes, bem com causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Fixado o regime de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c",
do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas e
prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas na forma
a ser determinada pelo Juízo da Execução.
8. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - LAUDO
PERICIAL ATESTOU A FALSIDADE DA CÉDULA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fl.07) e
pelo laudo pericial nº 182/2009 (fls.09/11), que confirmaram a falsidade da
cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio. Destaca-se
que a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 289, §1º,
do Código Penal está intrinsecamente relacionada com a constatação da
falsidade da moeda apreendida que restou comprovada nos autos, em especial,
pelo laudo pericial supracitado, independentemente da cédula espúria estar
encartada aos autos, o que constitui mera irregularidade haja vista que a
conclusão da perícia foi bem clara em apontar a falsidade da cédula de R$
50,00 (cinquenta reais). Ademais, a defesa não impugnou em nenhum momento
a conclusão do laudo pericial que foi realizado diretamente sobre o corpo
do delito, ou seja, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais), o que
afasta qualquer vício na comprovação da materialidade delitiva.
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados especialmente pelo
teor da oitiva das testemunhas de acusação e documentos.
3. Pelo conjunto probatório, não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que ele não
comprovou a origem das cédulas, mostrando-se confusa sua versão acerca
da origem da cédula, não sabendo se efetuou o saque do banco Itaú,
Nossa Caixa ou Bradesco, conforme seu interrogatório judicial. Notadamente,
destaca-se o teor do ofício do Banco Bradesco de fl.201, informando que não
houve movimentação bancária no período solicitado, além de salientar que
período e contas sem movimento não geram extrato/faturas, o que demonstra
a inverossimilhança da alegação do acusado de que teria efetuado um saque
em seu banco.
4. O modus operandi da prática delitiva milita em desfavor do acusado,
consistente na compra de mercadorias de baixo valor (5 cervejas e 1
refrigerante) ao se utilizar de nota de valor bem superior a fim de receber
troco em cédulas verdadeiras, o que evidencia o dolo do agente. Resta
inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de
cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a nota havia sido
recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade
da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira
sem dolo.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes,
atenuantes, bem com causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Fixado o regime de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c",
do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas e
prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas na forma
a ser determinada pelo Juízo da Execução.
8. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o acusado
pela prática do artigo 289, § 1º, do Código Penal à pena definitiva de 3
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70706
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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