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Jurisprudência


TRF3 0009781-05.2010.4.03.6102 00097810520104036102

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL ATESTOU A FALSIDADE DA CÉDULA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DAS CÉDULAS FALSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fl.07) e pelo laudo pericial nº 182/2009 (fls.09/11), que confirmaram a falsidade da cédula apreendida, bem como a aptidão de enganar o homem médio. Destaca-se que a prova da materialidade do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal está intrinsecamente relacionada com a constatação da falsidade da moeda apreendida que restou comprovada nos autos, em especial, pelo laudo pericial supracitado, independentemente da cédula espúria estar encartada aos autos, o que constitui mera irregularidade haja vista que a conclusão da perícia foi bem clara em apontar a falsidade da cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, a defesa não impugnou em nenhum momento a conclusão do laudo pericial que foi realizado diretamente sobre o corpo do delito, ou seja, uma cédula falsa de R$50,00 (cinquenta reais), o que afasta qualquer vício na comprovação da materialidade delitiva. 2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados especialmente pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação e documentos. 3. Pelo conjunto probatório, não há dúvida acerca do dolo, já que se demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que ele não comprovou a origem das cédulas, mostrando-se confusa sua versão acerca da origem da cédula, não sabendo se efetuou o saque do banco Itaú, Nossa Caixa ou Bradesco, conforme seu interrogatório judicial. Notadamente, destaca-se o teor do ofício do Banco Bradesco de fl.201, informando que não houve movimentação bancária no período solicitado, além de salientar que período e contas sem movimento não geram extrato/faturas, o que demonstra a inverossimilhança da alegação do acusado de que teria efetuado um saque em seu banco. 4. O modus operandi da prática delitiva milita em desfavor do acusado, consistente na compra de mercadorias de baixo valor (5 cervejas e 1 refrigerante) ao se utilizar de nota de valor bem superior a fim de receber troco em cédulas verdadeiras, o que evidencia o dolo do agente. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, bem com causas de aumento ou diminuição de pena. 6. Fixado o regime de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 7. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução. 8. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar o acusado pela prática do artigo 289, § 1º, do Código Penal à pena definitiva de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70706
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-C ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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