TRF3 0009784-30.2015.4.03.6119 00097843020154036119
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou, em 11/07/2015,
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente
de Londres/UK, com bagagem que consistia, basicamente, em vestuário e
calçados, infantil e adulto, alcançando 95 kg acondicionados em 08 volumes,
distribuídos em aproximadamente 500 peças, e totalizando o valor de USD
4.606,22 (R$ 16.352,08).
2. Em que pese a ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que redundou
na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760015043499TRB02, face
à constatação de que a natureza dos bens observada refugia do conceito de
bagagem previsto na legislação de regência - informações às fls. 101
e ss. do presente writ e cópia do Termo de Retenção às fls. 116 e ss.
3. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - artigo 155,
do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010,
que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e
ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que
trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante -, deflui cristalina a conclusão de que
a bagagem da impetrante não preenchia os requisitos fixados, notadamente
quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que
as mercadorias, conforme bem flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
o qual foi secundado, inclusive no ponto, pelo I. Parquet, em seu preclaro
parecer, extrapolavam o conceito legal de bagagem pessoal.
4. Nesse exato sentido, acerca do tema, esta E. Corte: AC
2010.61.19.003939-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 16/12/2015, D.E. 27/01/2016; AC 2013.61.19.007194-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 23/10/2014,
D.E. 03/11/2014; AC 2009.61.19.011669-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado
ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, j. 07/03/2013, D.E. 19/03/2013; e AMS
2005.60.04.000684-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 23/09/2010, D.E. 05/10/2010.
5. Adira-se, ainda, que igualmente resta sem êxito a alegação da impetrante
no sentido de ser residente no exterior, o que atrairia a incidência de
regime aduaneiro especial, nos termos da referida INRFB nº 1.059/2010, uma
vez que, conforme também assinalado pelo MM. Juízo a quo, "não encontra
respaldo, de outro norte, a alegação de que, por ser residente no exterior,
estaria sujeita à cota de US$ 3.000,00, prevista pelo art. 5º da INRFB nº
1.059/2010. Como bem assinalado pela autoridade aduaneira, em consulta aos
sistemas da Receita Federal do Brasil, vê-se que a impetrante tem domicílio
fiscal no Brasil, valendo registrar que o domicílio é eleito pelo próprio
contribuinte. Certo, ainda, que a condição de residente no exterior não
pode ser inferida, de modo inequívoco, da prova dos autos. Não preenche a
impetrante, portanto, o requisito de não residente no país, para fins de
fruição da mencionada quota de US$ 3.000,00".
6. A final, e de igual forma, não procedem os argumentos da impetrante, acerca
de eventual ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
redundando na pena de perdimento.
7. Conforme resulta da leitura dos autos, a Secretaria da Receita Federal
operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência,
onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em
território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de
"nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção e,
afinal, perdimento das mencionadas mercadorias, advindo daí a incidência da
pena fixada no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, que, entre
outras providências, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza
os serviços aduaneiros.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou, em 11/07/2015,
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente
de Londres/UK, com bagagem que consistia, basicamente, em vestuário e
calçados, infantil e adulto, alcançando 95 kg acondicionados em 08 volumes,
distribuídos em aproximadamente 500 peças, e totalizando o valor de USD
4.606,22 (R$ 16.352,08).
2. Em que pese a ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que redundou
na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760015043499TRB02, face
à constatação de que a natureza dos bens observada refugia do conceito de
bagagem previsto na legislação de regência - informações às fls. 101
e ss. do presente writ e cópia do Termo de Retenção às fls. 116 e ss.
3. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - artigo 155,
do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010,
que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e
ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que
trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante -, deflui cristalina a conclusão de que
a bagagem da impetrante não preenchia os requisitos fixados, notadamente
quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que
as mercadorias, conforme bem flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
o qual foi secundado, inclusive no ponto, pelo I. Parquet, em seu preclaro
parecer, extrapolavam o conceito legal de bagagem pessoal.
4. Nesse exato sentido, acerca do tema, esta E. Corte: AC
2010.61.19.003939-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 16/12/2015, D.E. 27/01/2016; AC 2013.61.19.007194-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 23/10/2014,
D.E. 03/11/2014; AC 2009.61.19.011669-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado
ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, j. 07/03/2013, D.E. 19/03/2013; e AMS
2005.60.04.000684-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 23/09/2010, D.E. 05/10/2010.
5. Adira-se, ainda, que igualmente resta sem êxito a alegação da impetrante
no sentido de ser residente no exterior, o que atrairia a incidência de
regime aduaneiro especial, nos termos da referida INRFB nº 1.059/2010, uma
vez que, conforme também assinalado pelo MM. Juízo a quo, "não encontra
respaldo, de outro norte, a alegação de que, por ser residente no exterior,
estaria sujeita à cota de US$ 3.000,00, prevista pelo art. 5º da INRFB nº
1.059/2010. Como bem assinalado pela autoridade aduaneira, em consulta aos
sistemas da Receita Federal do Brasil, vê-se que a impetrante tem domicílio
fiscal no Brasil, valendo registrar que o domicílio é eleito pelo próprio
contribuinte. Certo, ainda, que a condição de residente no exterior não
pode ser inferida, de modo inequívoco, da prova dos autos. Não preenche a
impetrante, portanto, o requisito de não residente no país, para fins de
fruição da mencionada quota de US$ 3.000,00".
6. A final, e de igual forma, não procedem os argumentos da impetrante, acerca
de eventual ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
redundando na pena de perdimento.
7. Conforme resulta da leitura dos autos, a Secretaria da Receita Federal
operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência,
onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em
território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de
"nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção e,
afinal, perdimento das mencionadas mercadorias, advindo daí a incidência da
pena fixada no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, que, entre
outras providências, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza
os serviços aduaneiros.
8. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365272
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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