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Jurisprudência


TRF3 0009784-30.2015.4.03.6119 00097843020154036119

Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. 1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou, em 11/07/2015, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente de Londres/UK, com bagagem que consistia, basicamente, em vestuário e calçados, infantil e adulto, alcançando 95 kg acondicionados em 08 volumes, distribuídos em aproximadamente 500 peças, e totalizando o valor de USD 4.606,22 (R$ 16.352,08). 2. Em que pese a ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que redundou na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760015043499TRB02, face à constatação de que a natureza dos bens observada refugia do conceito de bagagem previsto na legislação de regência - informações às fls. 101 e ss. do presente writ e cópia do Termo de Retenção às fls. 116 e ss. 3. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - artigo 155, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante -, deflui cristalina a conclusão de que a bagagem da impetrante não preenchia os requisitos fixados, notadamente quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que as mercadorias, conforme bem flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau, o qual foi secundado, inclusive no ponto, pelo I. Parquet, em seu preclaro parecer, extrapolavam o conceito legal de bagagem pessoal. 4. Nesse exato sentido, acerca do tema, esta E. Corte: AC 2010.61.19.003939-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 16/12/2015, D.E. 27/01/2016; AC 2013.61.19.007194-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 23/10/2014, D.E. 03/11/2014; AC 2009.61.19.011669-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, j. 07/03/2013, D.E. 19/03/2013; e AMS 2005.60.04.000684-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, Terceira Turma, j. 23/09/2010, D.E. 05/10/2010. 5. Adira-se, ainda, que igualmente resta sem êxito a alegação da impetrante no sentido de ser residente no exterior, o que atrairia a incidência de regime aduaneiro especial, nos termos da referida INRFB nº 1.059/2010, uma vez que, conforme também assinalado pelo MM. Juízo a quo, "não encontra respaldo, de outro norte, a alegação de que, por ser residente no exterior, estaria sujeita à cota de US$ 3.000,00, prevista pelo art. 5º da INRFB nº 1.059/2010. Como bem assinalado pela autoridade aduaneira, em consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, vê-se que a impetrante tem domicílio fiscal no Brasil, valendo registrar que o domicílio é eleito pelo próprio contribuinte. Certo, ainda, que a condição de residente no exterior não pode ser inferida, de modo inequívoco, da prova dos autos. Não preenche a impetrante, portanto, o requisito de não residente no país, para fins de fruição da mencionada quota de US$ 3.000,00". 6. A final, e de igual forma, não procedem os argumentos da impetrante, acerca de eventual ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, redundando na pena de perdimento. 7. Conforme resulta da leitura dos autos, a Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção e, afinal, perdimento das mencionadas mercadorias, advindo daí a incidência da pena fixada no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, que, entre outras providências, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros. 8. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365272
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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