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Jurisprudência


TRF3 0009787-41.2012.4.03.6102 00097874120124036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias (fl. 15), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 23.08.1976 a 30.04.1982, 04.05.1989 a 23.12.1997 (fls. 181 e 187/193). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01.05.1982 a 30.03.1988, 24.12.1997 a 06.04.1998, 07.04.1998 a 29.12.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 30.12.1998 a 22.03.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 04.11.2003 a 12.04.2004, 20.12.2004 a 25.03.2005, 24.11.2005 a 26.03.2006, 01.11.2006 a 15.04.2007 e 01.11.2007 a 29.04.2008. Ocorre que, nos períodos de 24.12.1997 a 06.04.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 30.12.1998 a 22.03.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 04.11.2003 a 12.04.2004, 20.12.2004 a 25.03.2005, 24.11.2005 a 26.03.2006, 01.11.2006 a 15.04.2007 e 01.11.2007 a 29.04.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 89/102 e 326/373 e 387/390), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, os períodos de 01.05.1982 a 30.03.1988, 07.04.1998 a 29.12.1998, 23.03.1999 a 30.06.1999, 01.07.1999 a 28.11.1999, 18.04.2000 a 13.11.2000, 01.05.2001 a 15.11.2001, 09.04.2002 a 21.10.2002, 18.03.2003 a 03.11.2003, 13.04.2004 a 19.12.2004, 26.03.2005 a 23.11.2005, 27.03.2006 a 30.10.2006, 16.04.2007 a 30.10.2007 devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 89/102 e 326/373 e 387/390). 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2008), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/143.260.776-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação da parte parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018834
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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