- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009788-96.2017.4.03.9999 00097889620174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício, como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora da Conceição. - A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data do diagnóstico). - Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja. - Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia atividade campesina de longa data. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton De Lucca e Gilberto Jordan, vencido o Relator, que lhe dava provimento.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229609
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão