TRF3 0009788-96.2017.4.03.9999 00097889620174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício,
como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como
tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora
da Conceição.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular
que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data
do diagnóstico).
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a
condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o
cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal
confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja.
- Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia
atividade campesina de longa data.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício,
como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como
tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora
da Conceição.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular
que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data
do diagnóstico).
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a
condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o
cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal
confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja.
- Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia
atividade campesina de longa data.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, por maioria, negar
provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton
De Lucca e Gilberto Jordan, vencido o Relator, que lhe dava provimento.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229609
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão