TRF3 0009794-40.2016.4.03.9999 00097944020164039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Remessa oficial não conhecida. Considerando que a remessa oficial não
se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos
na vigência do revogado CPC.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação
proposta anteriormente (processo n. 0020884-21.2011.4.03.9999) é o "revisão
do benefício previdenciário, [...] com o reconhecimento do exercício de
trabalho com natureza especial e com ausência de registro" (fl. 45). De forma
distinta, na presente demanda, o pedido da parte autora consiste na renúncia
do benefício anterior, com a percepção de novo benefício. Inexistente,
portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC, de
forma que não há que se reconhecer coisa julgada em relação à matéria
ora discutida.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 15/06/2015,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço,
conforme carta de concessão às fls. 15/16, bem como o exercício de
atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos
para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não
tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §4º do Código de Processo
Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa. No caso, a verba honorária deve ser reduzida ao
percentual de 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ,
uma vez que o valor estabelecido na r. sentença mostra-se excessivo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Remessa oficial não conhecida. Considerando que a remessa oficial não
se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos
na vigência do revogado CPC.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o objeto da ação
proposta anteriormente (processo n. 0020884-21.2011.4.03.9999) é o "revisão
do benefício previdenciário, [...] com o reconhecimento do exercício de
trabalho com natureza especial e com ausência de registro" (fl. 45). De forma
distinta, na presente demanda, o pedido da parte autora consiste na renúncia
do benefício anterior, com a percepção de novo benefício. Inexistente,
portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC, de
forma que não há que se reconhecer coisa julgada em relação à matéria
ora discutida.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer
disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar
o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma,
sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais
disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação
à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso
o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá
acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho,
ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em
redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e
irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma
vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício
de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação
do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior
concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico
perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para
que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em
razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente,
porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva,
apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção
relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente,
preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores
anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no
patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 15/06/2015,
comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço,
conforme carta de concessão às fls. 15/16, bem como o exercício de
atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos
para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia
do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o
cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos
valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não
tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura
desta ação.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §4º do Código de Processo
Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa. No caso, a verba honorária deve ser reduzida ao
percentual de 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ,
uma vez que o valor estabelecido na r. sentença mostra-se excessivo.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, REJEITAR a preliminar e
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Newton
de Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2145422
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
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