TRF3 0009798-85.2016.4.03.6181 00097988520164036181
PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do
que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a
ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser
associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em
julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença
condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida
em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível
para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo
prescricional.
2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio
controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução
(provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se
ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o
sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para
prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena
(garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que
não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência
do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que,
apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional
dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente
alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação
promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em
julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das
instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória
(cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem
prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir
mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado
ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar
o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de
promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro
evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa
atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada
mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro
jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal
quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é
razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo
inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora
de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das
incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial
nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).
7. Considerando os marcos da prescrição, não se verificou a prescrição
da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito ocorreu somente em
25.01.16 (fl. 38), não transcorrendo o lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos entre este marco e a presente data.
8. Agravo em execução penal provido.
Ementa
PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do
que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a
ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser
associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em
julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença
condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida
em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível
para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo
prescricional.
2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio
controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução
(provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se
ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o
sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para
prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena
(garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que
não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência
do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que,
apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional
dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente
alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação
promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em
julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das
instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória
(cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem
prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir
mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado
ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar
o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de
promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro
evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa
atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada
mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro
jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal
quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é
razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo
inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora
de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das
incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial
nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).
7. Considerando os marcos da prescrição, não se verificou a prescrição
da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito ocorreu somente em
25.01.16 (fl. 38), não transcorrendo o lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos entre este marco e a presente data.
8. Agravo em execução penal provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de execução penal para reformar
a sentença e determinar o prosseguimento da execução penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 804
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-393 INC-1
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-112 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019
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