TRF3 0009800-59.2010.4.03.6183 00098005920104036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO
DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o
risco de dano irreparável.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
urbana comum.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO
DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o
risco de dano irreparável.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
urbana comum.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Remessa necessária não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022525
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão