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Jurisprudência


TRF3 0009802-22.2013.4.03.6119 00098022220134036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de prestação continuada (NB 87/119.144.763-1), no período de 26/10/2000 até 01/7/2012. Todavia, apurou-se que o autor voltou ao mercado de trabalho, tendo exercido atividade remunerada como empregado, com registro em CTPS, desde 01/8/2008, tendo, por isso, sido flagrado em revisão operada pelo INSS. - A parte autora agiu com omissão dolosa ao não informar o INSS a respeito da existência de seu emprego, que a afastou da situação de miserabilidade jurídica. Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não mais ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais. - Passar a receber remuneração no mercado de trabalho é, antes e depois do advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a percepção do benefício de amparo social, por mais que a pletora de beneficiários alegue ignorância a respeito das circunstâncias restritivas de renda do benefício assistencial de prestação continuada. - A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo Superior Tribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017). - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103096
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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