TRF3 0009802-22.2013.4.03.6119 00098022220134036119
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de prestação
continuada (NB 87/119.144.763-1), no período de 26/10/2000 até
01/7/2012. Todavia, apurou-se que o autor voltou ao mercado de trabalho,
tendo exercido atividade remunerada como empregado, com registro em CTPS,
desde 01/8/2008, tendo, por isso, sido flagrado em revisão operada pelo INSS.
- A parte autora agiu com omissão dolosa ao não informar o INSS a respeito
da existência de seu emprego, que a afastou da situação de miserabilidade
jurídica. Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não
mais ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais.
- Passar a receber remuneração no mercado de trabalho é, antes e depois do
advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a percepção do benefício
de amparo social, por mais que a pletora de beneficiários alegue ignorância
a respeito das circunstâncias restritivas de renda do benefício assistencial
de prestação continuada.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo Superior Tribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 979" -
(Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017).
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI
8.213/91. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de prestação
continuada (NB 87/119.144.763-1), no período de 26/10/2000 até
01/7/2012. Todavia, apurou-se que o autor voltou ao mercado de trabalho,
tendo exercido atividade remunerada como empregado, com registro em CTPS,
desde 01/8/2008, tendo, por isso, sido flagrado em revisão operada pelo INSS.
- A parte autora agiu com omissão dolosa ao não informar o INSS a respeito
da existência de seu emprego, que a afastou da situação de miserabilidade
jurídica. Quando a autora voltou a trabalhar formalmente, passou a não
mais ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais.
- Passar a receber remuneração no mercado de trabalho é, antes e depois do
advento da Lei nº 12.470/2011, incompatível com a percepção do benefício
de amparo social, por mais que a pletora de beneficiários alegue ignorância
a respeito das circunstâncias restritivas de renda do benefício assistencial
de prestação continuada.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo Superior Tribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 979" -
(Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017).
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103096
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
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