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Jurisprudência


TRF3 0009811-87.2008.4.03.6109 00098118720084036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS N 63.230/68 E Nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2007). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Inicialmente, insta mencionar que a análise do agravo retido, reiterado a contento do disposto no então vigente art. 523, caput, do CPC/73, será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 3 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 02/05/1977 a 01/06/1978, 02/06/1978 a 01/09/1980, e de 01/09/1987 a 28/04/1995. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - Conforme formulários (fls. 38, 39, 42, 43 e 44) e laudos técnicos períciais (fls. 45 e 46), no período de 02/05/1977 a 01/06/1978, laborado no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, o autor desempenhou as atividades de auxiliar técnico químico; no período de 02/06/1978 a 01/09/1980, no mesmo Instituto, exerceu atividade de técnico (área de química) e "executou de maneira habitual e permanente as seguintes tarefas: a) (Preparação e abertura de amostras de metais, minérios), produtos químicos orgânicos e inorgânicos, ácidos (clorídricos, fluorídrico, sulfúrico, etc). b) Operação do espectrômetro de absorção atômica."; e a partir de 01/09/1987, na Coop. dos Produtores de Cana, Açucar e Álcool do Estado de São Paulo Ltda - COPERSUCAR, na função de técnico de desenvolvimento químico IV e III, manipulou produtos químicos, tais como ácidos clorídrico, sulfúrico, fósforo, soda cáustica e subacetato de chumpo e ficou exposto a produtos e vapores diversos inerentes ao processo de fabricação do açúcar e do álcool, bem como a gases provenientes da evaporação do álcool por ocasião da coleta de amostras nos tanques de armazenagem. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 7 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 02/06/1978 a 01/09/1980 e de 01/09/1987 a 28/04/1995, eis que enquadrada a atividade profissional de "técnico em laboratórios químicos" no código 2.1.2, do quadro II, do anexo do Decreto nº 63.230/68 e no código 2.1.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 12 - O período de 02/05/1977 a 01/06/1978, em que o autor laborou como auxiliar técnico químico, não pode ser considerado como especial, eis que, apesar de alegar que exerceu atividade coadjuvante à atividade considerada especial por categoria profissional, com as mesmas funções do técnico em laboratório químico, o formulário apresentado (fl. 38) descreve que as atividades desempenhadas pelo autor eram apenas "a) limpeza nos laboratórios e lavagem de vidrarias, b) preparação de amostras, pesagens, preparação de soluções (utilizando balança, estufa, mufla, chapas elétrica e reagentes químicos)"; não podendo, portanto, suas atividades serem equiparadas às do técnico. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 02/06/1978 a 01/09/1980 e de 01/09/1987 a 28/04/1995, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (03/09/1980 a 21/08/1987 - fl. 47) e aos períodos comuns (02/05/1977 a 01/06/1978, 29/04/1995 a 19/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2007); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (30/04/2007 - fl. 16), contava com 36 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de atividade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 17 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Agravo retido desprovido. Apelação do autor desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645404
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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