TRF3 0009813-19.2014.4.03.6183 00098131920144036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia,
a sentença apelada, conforme se verifica à fl. 105, em relação ao pedido
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco
anos do ajuizamento da demanda, registra determinação expressa para que
a mesma seja observada.
3.Destarte tendo o r. decisum determinado a observância da prescrição
quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido,
nestes particulares, à míngua de interesse recursal.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
8. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
9. Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a
presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva
ao agente agressivo.
10. In casu, na sua descrição de atividades nos PPP's de fls. 52/53 e 54/55,
consta que, desde 07/04/1987 até 28/05/2012, a autora " executa trabalho
técnico, que consiste em prestar cuidados integrais de enfermagem ao paciente,
seguindo plano previamente estabelecido pela Enfermeira da Unidade"
11. Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial
era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto. E,
além disso, consta como fator de risco nos referidos formulário legais, o
"biológico" e " vírus fungos, bactérias e protozoários", condições que
não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
12. Demais disso, como bem ponderou o Juízo monocrático, que a parte
autora exerceu por longo período a mesma atividade, sem interrupção de
vínculo empregatício junto à Sociedade Beneficente Israelita Hospital
Albert Einstein. Outrossim, evidencia-se que sempre exerceu as funções
de auxiliar de enfermagem, de maneira idêntica àquelas do período de
07/04/1987 a 05/03/1997, interim cuja especialidade já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS (fls. 59 e 64).
13. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário
legal juntado às fls. 142/143, as atividades desenvolvidas pela autora,
no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou na Sociedade Beneficente
Israelita Albert Einstein, ser enquadrados como especial.
14. Não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o
PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à
vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas
pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos
de forma habitual.
15. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas
de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando
exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do
reconhecimento do labor especial no período.
16. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial.
17. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
18. Na data do requerimento administrativo, (05/06/2012, fl. 22), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela
e cálculos inseridos às fls. 104/104v da sentença. Por isso, o termo
inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, conforme cálculo elaborado à fl. 104 e tabela anexada à fl. 104v da
sentença apelada, de sorte que a autora faz jus à aposentadoria especial,
a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função
do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da
Lei 8.213/91.
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
21. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
22. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixados, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. De
ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia,
a sentença apelada, conforme se verifica à fl. 105, em relação ao pedido
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco
anos do ajuizamento da demanda, registra determinação expressa para que
a mesma seja observada.
3.Destarte tendo o r. decisum determinado a observância da prescrição
quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido,
nestes particulares, à míngua de interesse recursal.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
8. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
9. Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a
presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva
ao agente agressivo.
10. In casu, na sua descrição de atividades nos PPP's de fls. 52/53 e 54/55,
consta que, desde 07/04/1987 até 28/05/2012, a autora " executa trabalho
técnico, que consiste em prestar cuidados integrais de enfermagem ao paciente,
seguindo plano previamente estabelecido pela Enfermeira da Unidade"
11. Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial
era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto. E,
além disso, consta como fator de risco nos referidos formulário legais, o
"biológico" e " vírus fungos, bactérias e protozoários", condições que
não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
12. Demais disso, como bem ponderou o Juízo monocrático, que a parte
autora exerceu por longo período a mesma atividade, sem interrupção de
vínculo empregatício junto à Sociedade Beneficente Israelita Hospital
Albert Einstein. Outrossim, evidencia-se que sempre exerceu as funções
de auxiliar de enfermagem, de maneira idêntica àquelas do período de
07/04/1987 a 05/03/1997, interim cuja especialidade já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS (fls. 59 e 64).
13. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário
legal juntado às fls. 142/143, as atividades desenvolvidas pela autora,
no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou na Sociedade Beneficente
Israelita Albert Einstein, ser enquadrados como especial.
14. Não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o
PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à
vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas
pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos
de forma habitual.
15. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas
de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando
exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do
reconhecimento do labor especial no período.
16. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial.
17. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
18. Na data do requerimento administrativo, (05/06/2012, fl. 22), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela
e cálculos inseridos às fls. 104/104v da sentença. Por isso, o termo
inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, conforme cálculo elaborado à fl. 104 e tabela anexada à fl. 104v da
sentença apelada, de sorte que a autora faz jus à aposentadoria especial,
a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função
do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da
Lei 8.213/91.
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
21. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
22. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixados, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. De
ofício, corrigida a correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar provimento e, e ofício, corrigir a correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272895
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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