TRF3 0009815-11.2009.4.03.6103 00098151120094036103
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR
AS CONDUTAS COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, III, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão que recebeu a inicial tratou com suficiência as questões
levantadas, lembrando que conforme previsto no artigo 17, §6º, da Lei nº
8.429/92, basta - nessa fase processual - a apresentação de documentos ou
justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade,
haja vista a ampla fase instrutória que se seguirá. Ademais, o STJ firmou
entendimento de que no momento da apreciação da inicial em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio do in
dubio pro societate (TRF/3ª Região, AI nº 526234, Desembargador Johonsom
Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/10/2014).
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação Civil
Pública em debate é inconteste, de acordo com o que dispõe o art. 129,
III, da Constituição Federal, c.c. o art. 6º, VII, alíneas c e d,
da LC nº 75/93, com os arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85. A
Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Deveras, o Ministério
Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e
sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade
postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. (STJ,
RESP nº 749988, Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 18/09/2006, p. 275).
- Com relação à ocorrência da prescrição, conforme estatui o art. 23,
I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o
afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do
vínculo temporário estabelecido com o Poder Público (STJ, AGRESP nº
1510969, Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 11/11/2015). Observo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2009, momento em que foi distribuída,
operando-se a interrupção da prescrição. Em 31/12/2004, encerrou-se
o mandato de prefeito e o exercício do cargo exercido pelo presidente da
Comissão de Licitação do Município. Diante de tais informações, resta
claro que apelado exerceu seu direito de ação dentro do prazo previsto
pela Lei 8.429/92.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face do ex-prefeito do município de Paraibuna/SP e de servidor (titular de
cargo de provimento em comissão ao tempo do ajuizamento da ação e que,
à época dos fatos descritos na peça vestibular, ocupava a função
de Presidente da Comissão de Licitações), por atos de improbidade
administrativa (prática de condutas lesivas ao patrimônio público e à
Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática
de atos de improbidade, consistentes em não dar a devida publicidade ao
procedimento de licitação Tomada de Preços nº 02/2004; ausência de
processos formalmente constituídos para a contratação dos serviços
em dispensa de licitação, com a razão da escolha dos contratados e a
justificativa do preço; e pagamento de serviços de transporte escolar
sem respaldo contratual, ante a falta de identidade entre a lista de
favorecidos elencada pelo TCE a partir dos pagamentos realizados e as listas
de contratados fornecidas pela Prefeitura ao MPF e ao TCE, ainda uma vez,
sem qualquer fundamentação da escolha dos mesmos.
- Os referidos atos não podem ser tipificados com base no art. 10, VIII, da
Lei nº 8.429/92, pois ausente seu principal pressuposto, ou seja, a prova
de lesão ao erário. Por outro lado, as condutas citadas acima violaram
os princípios da administração pública e, claramente, se enquadram no
art. 11 da lei de improbidade.
- Conforme observado pelo Ministério Público Federal (fls. 252/256),
ocorreu o óbito de RUBEM ALVES NAVAJAS em 27/01/2015.
- Segundo o art. 8º, da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Note-se,
porém, que o referido artigo restringe a responsabilidade dos sucessores
às hipóteses de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
silenciando sobre a violação aos princípios da administração
pública. Assim, não há que se falar em cobrança da multa civil aos
herdeiros do apelante falecido.
- Sentença que condenou LUIZ GONZAGA SANTOS à suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos e à multa civil de 10 (dez) vezes sua
remuneração na ativa em 31/12/2004) deve ser mantida.
- Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação
improvidas. Julgado extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES
NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR
AS CONDUTAS COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, III, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão que recebeu a inicial tratou com suficiência as questões
levantadas, lembrando que conforme previsto no artigo 17, §6º, da Lei nº
8.429/92, basta - nessa fase processual - a apresentação de documentos ou
justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade,
haja vista a ampla fase instrutória que se seguirá. Ademais, o STJ firmou
entendimento de que no momento da apreciação da inicial em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio do in
dubio pro societate (TRF/3ª Região, AI nº 526234, Desembargador Johonsom
Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/10/2014).
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação Civil
Pública em debate é inconteste, de acordo com o que dispõe o art. 129,
III, da Constituição Federal, c.c. o art. 6º, VII, alíneas c e d,
da LC nº 75/93, com os arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85. A
Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Deveras, o Ministério
Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e
sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade
postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. (STJ,
RESP nº 749988, Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 18/09/2006, p. 275).
- Com relação à ocorrência da prescrição, conforme estatui o art. 23,
I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o
afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do
vínculo temporário estabelecido com o Poder Público (STJ, AGRESP nº
1510969, Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 11/11/2015). Observo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2009, momento em que foi distribuída,
operando-se a interrupção da prescrição. Em 31/12/2004, encerrou-se
o mandato de prefeito e o exercício do cargo exercido pelo presidente da
Comissão de Licitação do Município. Diante de tais informações, resta
claro que apelado exerceu seu direito de ação dentro do prazo previsto
pela Lei 8.429/92.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face do ex-prefeito do município de Paraibuna/SP e de servidor (titular de
cargo de provimento em comissão ao tempo do ajuizamento da ação e que,
à época dos fatos descritos na peça vestibular, ocupava a função
de Presidente da Comissão de Licitações), por atos de improbidade
administrativa (prática de condutas lesivas ao patrimônio público e à
Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática
de atos de improbidade, consistentes em não dar a devida publicidade ao
procedimento de licitação Tomada de Preços nº 02/2004; ausência de
processos formalmente constituídos para a contratação dos serviços
em dispensa de licitação, com a razão da escolha dos contratados e a
justificativa do preço; e pagamento de serviços de transporte escolar
sem respaldo contratual, ante a falta de identidade entre a lista de
favorecidos elencada pelo TCE a partir dos pagamentos realizados e as listas
de contratados fornecidas pela Prefeitura ao MPF e ao TCE, ainda uma vez,
sem qualquer fundamentação da escolha dos mesmos.
- Os referidos atos não podem ser tipificados com base no art. 10, VIII, da
Lei nº 8.429/92, pois ausente seu principal pressuposto, ou seja, a prova
de lesão ao erário. Por outro lado, as condutas citadas acima violaram
os princípios da administração pública e, claramente, se enquadram no
art. 11 da lei de improbidade.
- Conforme observado pelo Ministério Público Federal (fls. 252/256),
ocorreu o óbito de RUBEM ALVES NAVAJAS em 27/01/2015.
- Segundo o art. 8º, da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Note-se,
porém, que o referido artigo restringe a responsabilidade dos sucessores
às hipóteses de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
silenciando sobre a violação aos princípios da administração
pública. Assim, não há que se falar em cobrança da multa civil aos
herdeiros do apelante falecido.
- Sentença que condenou LUIZ GONZAGA SANTOS à suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos e à multa civil de 10 (dez) vezes sua
remuneração na ativa em 31/12/2004) deve ser mantida.
- Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação
improvidas. Julgado extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES
NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial, tida por
interposta, e ao recurso de apelação, bem como julgar extinto o processo
com relação ao apelante RUBEM ALVES NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX,
do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820824
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 ART-23 INC-1 ART-11 ART-12 INC-3
ART-10 INC-8 ART-8
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-5
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-C LET-D
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-9
PROC: 2014.03.00.004873-0/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:25/09/2014
DATA:03/10/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão