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Jurisprudência


TRF3 0009815-11.2009.4.03.6103 00098151120094036103

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º, DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR AS CONDUTAS COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, III, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A decisão que recebeu a inicial tratou com suficiência as questões levantadas, lembrando que conforme previsto no artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, basta - nessa fase processual - a apresentação de documentos ou justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade, haja vista a ampla fase instrutória que se seguirá. Ademais, o STJ firmou entendimento de que no momento da apreciação da inicial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio do in dubio pro societate (TRF/3ª Região, AI nº 526234, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/10/2014). - Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar fatos apontados na inicial. - A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação Civil Pública em debate é inconteste, de acordo com o que dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal, c.c. o art. 6º, VII, alíneas c e d, da LC nº 75/93, com os arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. (STJ, RESP nº 749988, Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 18/09/2006, p. 275). - Com relação à ocorrência da prescrição, conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público (STJ, AGRESP nº 1510969, Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 11/11/2015). Observo que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2009, momento em que foi distribuída, operando-se a interrupção da prescrição. Em 31/12/2004, encerrou-se o mandato de prefeito e o exercício do cargo exercido pelo presidente da Comissão de Licitação do Município. Diante de tais informações, resta claro que apelado exerceu seu direito de ação dentro do prazo previsto pela Lei 8.429/92. - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face do ex-prefeito do município de Paraibuna/SP e de servidor (titular de cargo de provimento em comissão ao tempo do ajuizamento da ação e que, à época dos fatos descritos na peça vestibular, ocupava a função de Presidente da Comissão de Licitações), por atos de improbidade administrativa (prática de condutas lesivas ao patrimônio público e à Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos). - No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano. - Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática de atos de improbidade, consistentes em não dar a devida publicidade ao procedimento de licitação Tomada de Preços nº 02/2004; ausência de processos formalmente constituídos para a contratação dos serviços em dispensa de licitação, com a razão da escolha dos contratados e a justificativa do preço; e pagamento de serviços de transporte escolar sem respaldo contratual, ante a falta de identidade entre a lista de favorecidos elencada pelo TCE a partir dos pagamentos realizados e as listas de contratados fornecidas pela Prefeitura ao MPF e ao TCE, ainda uma vez, sem qualquer fundamentação da escolha dos mesmos. - Os referidos atos não podem ser tipificados com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, pois ausente seu principal pressuposto, ou seja, a prova de lesão ao erário. Por outro lado, as condutas citadas acima violaram os princípios da administração pública e, claramente, se enquadram no art. 11 da lei de improbidade. - Conforme observado pelo Ministério Público Federal (fls. 252/256), ocorreu o óbito de RUBEM ALVES NAVAJAS em 27/01/2015. - Segundo o art. 8º, da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Note-se, porém, que o referido artigo restringe a responsabilidade dos sucessores às hipóteses de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, silenciando sobre a violação aos princípios da administração pública. Assim, não há que se falar em cobrança da multa civil aos herdeiros do apelante falecido. - Sentença que condenou LUIZ GONZAGA SANTOS à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e à multa civil de 10 (dez) vezes sua remuneração na ativa em 31/12/2004) deve ser mantida. - Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. Julgado extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação, bem como julgar extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820824
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 ART-23 INC-1 ART-11 ART-12 INC-3 ART-10 INC-8 ART-8 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 ART-5 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-129 INC-3 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-C LET-D ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-9 PROC: 2014.03.00.004873-0/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:25/09/2014 DATA:03/10/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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