TRF3 0009818-56.2015.4.03.6102 00098185620154036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Não procede ao inconformismo da parte autora quanto à alegação de
cerceamento de defesa, posto que o cálculo apresentado às fls. 282/282-vº
nada mais é que a própria somatória do tempo de contribuição que o autor
verteu ao erário enquanto contribuinte individual, inclusive, abrangendo
os períodos reclamados na inicial.
2. Depreende-se que na data do primeiro requerimento administrativo feito
em 04/01/2007, a parte autora não detinha os requisitos para a concessão,
tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional
(falta de tempo de contribuição e idade mínima), quanto da aposentadoria por
idade (falta da idade mínima), a teor da planilha de fls. 282/282-vº e 290.
3. Já a partir do segundo requerimento administrativo, em 15/03/2011,
estavam preenchidos os requisitos para a concessão apenas da aposentadoria
por idade, a qual foi concedida pelo réu (f. 272).
4. Desse modo, como todos os períodos constantes no CNIS do autor, bem como
todas as contribuições vertidas ao erário, mesmo com NIT diverso do número
constante no CNIS, foram computadas pelo réu para a concessão do benefício
de aposentadoria, não havendo novos recolhimentos após fevereiro/1998, não
há como converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição,
quer seja proporcional quer integral.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido inicial.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Não procede ao inconformismo da parte autora quanto à alegação de
cerceamento de defesa, posto que o cálculo apresentado às fls. 282/282-vº
nada mais é que a própria somatória do tempo de contribuição que o autor
verteu ao erário enquanto contribuinte individual, inclusive, abrangendo
os períodos reclamados na inicial.
2. Depreende-se que na data do primeiro requerimento administrativo feito
em 04/01/2007, a parte autora não detinha os requisitos para a concessão,
tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional
(falta de tempo de contribuição e idade mínima), quanto da aposentadoria por
idade (falta da idade mínima), a teor da planilha de fls. 282/282-vº e 290.
3. Já a partir do segundo requerimento administrativo, em 15/03/2011,
estavam preenchidos os requisitos para a concessão apenas da aposentadoria
por idade, a qual foi concedida pelo réu (f. 272).
4. Desse modo, como todos os períodos constantes no CNIS do autor, bem como
todas as contribuições vertidas ao erário, mesmo com NIT diverso do número
constante no CNIS, foram computadas pelo réu para a concessão do benefício
de aposentadoria, não havendo novos recolhimentos após fevereiro/1998, não
há como converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição,
quer seja proporcional quer integral.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido inicial.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211648
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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