TRF3 0009819-03.2013.4.03.6105 00098190320134036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ANTECEDENTES E
CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. Nulidade afastada. A prova pericial pode ser dispensada quando o crime
puder ser comprovado por outros elementos de prova já reunidos nos autos.
3. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
4. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
5. A pena-base comporta exasperação em função dos maus antecedentes e
da culpabilidade exacerbada.
6. O réu possui maus antecedentes. Condenação anterior com trânsito em
julgado, pelo mesmo crime. O réu, utilizando-se de seus conhecimentos como
contador, contava com um sofisticado esquema de fraudes contra a autarquia
previdenciária, envolvendo concurso de pessoas e criação de empresa de
contabilidade para obter senha/chave para conectividade social, o que lhe
possibilitou transmitir dados fictícios, por meio da GFIP WEB.
7. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. mantido regime aberto.
8. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que
são desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes do réu. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para exasperar a pena-base.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ANTECEDENTES E
CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. Nulidade afastada. A prova pericial pode ser dispensada quando o crime
puder ser comprovado por outros elementos de prova já reunidos nos autos.
3. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
4. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
5. A pena-base comporta exasperação em função dos maus antecedentes e
da culpabilidade exacerbada.
6. O réu possui maus antecedentes. Condenação anterior com trânsito em
julgado, pelo mesmo crime. O réu, utilizando-se de seus conhecimentos como
contador, contava com um sofisticado esquema de fraudes contra a autarquia
previdenciária, envolvendo concurso de pessoas e criação de empresa de
contabilidade para obter senha/chave para conectividade social, o que lhe
possibilitou transmitir dados fictícios, por meio da GFIP WEB.
7. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. mantido regime aberto.
8. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que
são desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes do réu. Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para exasperar a pena-base.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
à apelação do réu; (ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério
Público Federal para exasperar a pena-base e, mantida a condenação do
réu JULIO BENTO DOS SANTOS pela prática do crime do art.171,§3º, do CP,
fixar sua pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67045
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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