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Jurisprudência


TRF3 0009819-03.2013.4.03.6105 00098190320134036105

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. Nulidade afastada. A prova pericial pode ser dispensada quando o crime puder ser comprovado por outros elementos de prova já reunidos nos autos. 3. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS. 4. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS. 5. A pena-base comporta exasperação em função dos maus antecedentes e da culpabilidade exacerbada. 6. O réu possui maus antecedentes. Condenação anterior com trânsito em julgado, pelo mesmo crime. O réu, utilizando-se de seus conhecimentos como contador, contava com um sofisticado esquema de fraudes contra a autarquia previdenciária, envolvendo concurso de pessoas e criação de empresa de contabilidade para obter senha/chave para conectividade social, o que lhe possibilitou transmitir dados fictícios, por meio da GFIP WEB. 7. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. mantido regime aberto. 8. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já que são desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se nega provimento. 10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para exasperar a pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu; (ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base e, mantida a condenação do réu JULIO BENTO DOS SANTOS pela prática do crime do art.171,§3º, do CP, fixar sua pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67045
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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