TRF3 0009819-41.2015.4.03.6102 00098194120154036102
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito
de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social,
considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade,
já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que
viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação
específica do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei n. 4.380/64.
8. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFH, e que se trate de contrato de adesão, sua
utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada
abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que
viessem a contrariar a legislação de regência.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado,
não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado
se assim procede o agente financeiro.
3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que
o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis
aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o
art. 25, da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12%
para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato
firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar
eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor,
demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro,
ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas
no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
7. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito
de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social,
considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade,
já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que
viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação
específica do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei n. 4.380/64.
8. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFH, e que se trate de contrato de adesão, sua
utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada
abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que
viessem a contrariar a legislação de regência.
9. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193378
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão