TRF3 0009827-54.2016.4.03.0000 00098275420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CC. ART. 50. IRRF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO
EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses
em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a
de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se
de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em
detrimento de terceiros (CC, art. 50). Para ter cabimento a desconsideração,
há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto
probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente
ilicitude no ato praticado.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a
desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC,
em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático
probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a
confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo
a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
16/12/2002).
5. É certo que a simples existência de grupo econômico não autoriza
a constrição de bens de empresa diversa daquela executada, conforme
entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 859616,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18/02/1011).
6. Ao que se extrai da documentação juntada aos autos, a exequente requereu
o redirecionamento do feito para as empresas, Editora JB S/A e Companhia
Brasileira de Mídia, que integram o grupo econômico DOCAS S/A, sob o
fundamento da ocorrência de sucessão empresarial irregular, uma vez que:
1) em 21/08/2003, foi lavrada a Escritura Pública de Contrato Comercial, por
meio do qual a executada, representada por seu diretor, Luiz Fernando Ferreira
Levy, contratou a empresa JB Comercial S/A para a gestão patrimonial de seus
negócios; 2) em 16/12/2003, celebrou-se o distrato de referida escritura
e, simultaneamente, firmado o Contrato de Licenciamento de Uso e Marcas e
Usufruto oneroso, constituindo-se a executada em nu-proprietária, cedendo
o usufruto das marcas à contratada Editora JB S/A; 3) posteriormente, foi
firmado contrato similar entre a Editora JB S/A e a Companhia Brasileira de
Multimídia que passou a editar o periódico Gazeta Mercantil; 4) que tais
empresas são integrantes do grupo econômico DOCAS INVESTIMENTOS S/A que
é a holding controladora do grupo; 5) que houve o esvaziamento patrimonial
da executada e sucessão empresarial de fato.
7. O pedido de redirecionamento do feito para a ora agravante é decorrente
do reconhecimento de formação de sucessão empresarial, nos termos do
art. 133, do CTN, em relação à executada originária e a empresa DOCAS
INVESTIMENTOS S/A, que, por sua vez, é a controladora da JVCO PARTICIPAÇÕES
LTDA, ora agravante.
8. Os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a
existência de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato
entre as empresas indicadas, bem como a confusão patrimonial entre elas,
bem como unidade de gerenciamento e indícios de esvaziamento patrimonial
da executada em detrimento da Editora JB S/A, integrante do grupo econômico
que a ora agravante também faz parte.
9. As alegações formuladas no presente recurso se mostram complexas,
não comportando discussão em sede de exceção de pré-executividade,
pois demandam análise acurada a fim de se verificar a aludida existência
de responsabilidade por sucessão, se tratando, pois, de matéria própria
de embargos à execução.
10. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente
o débito, através da propositura da ação de execução do crédito
tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O
prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174,
parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário.
11. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida
a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174,
I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou,
atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo
ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente.
12. O C. STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, de Relatoria de
Min. Mauro Campbell Marques, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou
a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não
se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data
da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente".
13. Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo,
especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica,
aplica-se a teoria da "actio nata", qual seja, para o caso de pedido de
redirecionamento do feito para os sócios/corresponsáveis, o marco inicial
se dá quando a exequente toma conhecimento dos elementos que possibilitem
o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis.
14. O pedido para o redirecionamento do feito para a ora agravante deu-se
em 05/07/2011, com o pleito formulado pela exequente de reconhecimento de
que a ora agravante também integra o grupo econômico já reconhecido nos
autos originários, no qual a empresa DOCAS S/A é a controladora.
15. Considerando que houve a adesão da executada principal a parcelamentos,
situação que interrompe o prazo prescricional e não restou caracterizada a
inércia da exequente, que requereu o reconhecimento de sucessão empresarial
irregular em face da empresa DOCAS em 2007 e, posteriormente, o pedido de
redirecionamento para a ora agravante formulado em 05/07/2011, não está
configurada a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à
pretensão do redirecionamento da demanda para a empresa agravante.
16. Igualmente não restou evidenciada, de plano, a nulidade do título
executivo, por ausência de liquidez e certeza. A aplicação do Parecer
Normativo nº 01/2002 da Receita Federal do Brasil se mostra inviável em
sede de exceção de pré-executividade, posto que necessária a análise de
provas, tais como as declarações e os respectivos processos administrativos
relativos aos períodos cobrados.
17. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CC. ART. 50. IRRF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO
EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito
do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões
envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como
as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente,
desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses
em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a
de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se
de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em
detrimento de terceiros (CC, art. 50). Para ter cabimento a desconsideração,
há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto
probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente
ilicitude no ato praticado.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a
desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC,
em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático
probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a
confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo
a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
16/12/2002).
5. É certo que a simples existência de grupo econômico não autoriza
a constrição de bens de empresa diversa daquela executada, conforme
entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 859616,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18/02/1011).
6. Ao que se extrai da documentação juntada aos autos, a exequente requereu
o redirecionamento do feito para as empresas, Editora JB S/A e Companhia
Brasileira de Mídia, que integram o grupo econômico DOCAS S/A, sob o
fundamento da ocorrência de sucessão empresarial irregular, uma vez que:
1) em 21/08/2003, foi lavrada a Escritura Pública de Contrato Comercial, por
meio do qual a executada, representada por seu diretor, Luiz Fernando Ferreira
Levy, contratou a empresa JB Comercial S/A para a gestão patrimonial de seus
negócios; 2) em 16/12/2003, celebrou-se o distrato de referida escritura
e, simultaneamente, firmado o Contrato de Licenciamento de Uso e Marcas e
Usufruto oneroso, constituindo-se a executada em nu-proprietária, cedendo
o usufruto das marcas à contratada Editora JB S/A; 3) posteriormente, foi
firmado contrato similar entre a Editora JB S/A e a Companhia Brasileira de
Multimídia que passou a editar o periódico Gazeta Mercantil; 4) que tais
empresas são integrantes do grupo econômico DOCAS INVESTIMENTOS S/A que
é a holding controladora do grupo; 5) que houve o esvaziamento patrimonial
da executada e sucessão empresarial de fato.
7. O pedido de redirecionamento do feito para a ora agravante é decorrente
do reconhecimento de formação de sucessão empresarial, nos termos do
art. 133, do CTN, em relação à executada originária e a empresa DOCAS
INVESTIMENTOS S/A, que, por sua vez, é a controladora da JVCO PARTICIPAÇÕES
LTDA, ora agravante.
8. Os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a
existência de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato
entre as empresas indicadas, bem como a confusão patrimonial entre elas,
bem como unidade de gerenciamento e indícios de esvaziamento patrimonial
da executada em detrimento da Editora JB S/A, integrante do grupo econômico
que a ora agravante também faz parte.
9. As alegações formuladas no presente recurso se mostram complexas,
não comportando discussão em sede de exceção de pré-executividade,
pois demandam análise acurada a fim de se verificar a aludida existência
de responsabilidade por sucessão, se tratando, pois, de matéria própria
de embargos à execução.
10. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente
o débito, através da propositura da ação de execução do crédito
tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O
prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174,
parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário.
11. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida
a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174,
I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou,
atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo
ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente.
12. O C. STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, de Relatoria de
Min. Mauro Campbell Marques, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou
a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não
se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data
da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente".
13. Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo,
especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica,
aplica-se a teoria da "actio nata", qual seja, para o caso de pedido de
redirecionamento do feito para os sócios/corresponsáveis, o marco inicial
se dá quando a exequente toma conhecimento dos elementos que possibilitem
o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis.
14. O pedido para o redirecionamento do feito para a ora agravante deu-se
em 05/07/2011, com o pleito formulado pela exequente de reconhecimento de
que a ora agravante também integra o grupo econômico já reconhecido nos
autos originários, no qual a empresa DOCAS S/A é a controladora.
15. Considerando que houve a adesão da executada principal a parcelamentos,
situação que interrompe o prazo prescricional e não restou caracterizada a
inércia da exequente, que requereu o reconhecimento de sucessão empresarial
irregular em face da empresa DOCAS em 2007 e, posteriormente, o pedido de
redirecionamento para a ora agravante formulado em 05/07/2011, não está
configurada a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à
pretensão do redirecionamento da demanda para a empresa agravante.
16. Igualmente não restou evidenciada, de plano, a nulidade do título
executivo, por ausência de liquidez e certeza. A aplicação do Parecer
Normativo nº 01/2002 da Receita Federal do Brasil se mostra inviável em
sede de exceção de pré-executividade, posto que necessária a análise de
provas, tais como as declarações e os respectivos processos administrativos
relativos aos períodos cobrados.
17. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582272
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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