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Jurisprudência


TRF3 0009827-54.2016.4.03.0000 00098275420164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CC. ART. 50. IRRF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros (CC, art. 50). Para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). 5. É certo que a simples existência de grupo econômico não autoriza a constrição de bens de empresa diversa daquela executada, conforme entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 859616, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 18/02/1011). 6. Ao que se extrai da documentação juntada aos autos, a exequente requereu o redirecionamento do feito para as empresas, Editora JB S/A e Companhia Brasileira de Mídia, que integram o grupo econômico DOCAS S/A, sob o fundamento da ocorrência de sucessão empresarial irregular, uma vez que: 1) em 21/08/2003, foi lavrada a Escritura Pública de Contrato Comercial, por meio do qual a executada, representada por seu diretor, Luiz Fernando Ferreira Levy, contratou a empresa JB Comercial S/A para a gestão patrimonial de seus negócios; 2) em 16/12/2003, celebrou-se o distrato de referida escritura e, simultaneamente, firmado o Contrato de Licenciamento de Uso e Marcas e Usufruto oneroso, constituindo-se a executada em nu-proprietária, cedendo o usufruto das marcas à contratada Editora JB S/A; 3) posteriormente, foi firmado contrato similar entre a Editora JB S/A e a Companhia Brasileira de Multimídia que passou a editar o periódico Gazeta Mercantil; 4) que tais empresas são integrantes do grupo econômico DOCAS INVESTIMENTOS S/A que é a holding controladora do grupo; 5) que houve o esvaziamento patrimonial da executada e sucessão empresarial de fato. 7. O pedido de redirecionamento do feito para a ora agravante é decorrente do reconhecimento de formação de sucessão empresarial, nos termos do art. 133, do CTN, em relação à executada originária e a empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A, que, por sua vez, é a controladora da JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravante. 8. Os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico de fato entre as empresas indicadas, bem como a confusão patrimonial entre elas, bem como unidade de gerenciamento e indícios de esvaziamento patrimonial da executada em detrimento da Editora JB S/A, integrante do grupo econômico que a ora agravante também faz parte. 9. As alegações formuladas no presente recurso se mostram complexas, não comportando discussão em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam análise acurada a fim de se verificar a aludida existência de responsabilidade por sucessão, se tratando, pois, de matéria própria de embargos à execução. 10. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. 11. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente. 12. O C. STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, de Relatoria de Min. Mauro Campbell Marques, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 13. Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, aplica-se a teoria da "actio nata", qual seja, para o caso de pedido de redirecionamento do feito para os sócios/corresponsáveis, o marco inicial se dá quando a exequente toma conhecimento dos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis. 14. O pedido para o redirecionamento do feito para a ora agravante deu-se em 05/07/2011, com o pleito formulado pela exequente de reconhecimento de que a ora agravante também integra o grupo econômico já reconhecido nos autos originários, no qual a empresa DOCAS S/A é a controladora. 15. Considerando que houve a adesão da executada principal a parcelamentos, situação que interrompe o prazo prescricional e não restou caracterizada a inércia da exequente, que requereu o reconhecimento de sucessão empresarial irregular em face da empresa DOCAS em 2007 e, posteriormente, o pedido de redirecionamento para a ora agravante formulado em 05/07/2011, não está configurada a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à pretensão do redirecionamento da demanda para a empresa agravante. 16. Igualmente não restou evidenciada, de plano, a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza. A aplicação do Parecer Normativo nº 01/2002 da Receita Federal do Brasil se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, posto que necessária a análise de provas, tais como as declarações e os respectivos processos administrativos relativos aos períodos cobrados. 17. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582272
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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