TRF3 0009827-67.2010.4.03.6110 00098276720104036110
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos
em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
2. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for
a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador
pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário.
4. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do
empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
5. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cumpre ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
6. Depreende-se dos laudos periciais juntados às fls. 33/36, que o segurado
apresenta nódulos fibróticos com cristais de sílica no citoplasma celular
e ainda pigmentos de carvão com características de antracosilicosse/
ausência de neoplasia, ou seja, doença relacionada como problemas nos
pulmões, devido à exposição ao pó de sílica, configurando, assim,
nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional do segurado.
7. Observo, ainda, a comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela própria
empresa ré BRASCLAY, referente à doença profissional, onde consta a
seguinte descrição "lesão pulmonar inflamatória crônica causada por
poeira", tendo como diagnóstico provável "pneumoconiose" (fls. 21/22).
8. Outrossim, às fls. 50/55 encontra-se cópia de reclamação trabalhista
ajuizada pelo segurado Antonio Fernando dos Santos em face das rés, visando
o recebimento pelo danos morais sofridos, decorrente do não oferecimento dos
equipamentos de proteção individual- EPI, durante a maior parte do tempo em
que o reclamante lhes prestou serviços em condições impróprias, os quais
eram obrigatórios em face do grau de risco da atividade de mineração,
o que resultou no agravamento de sua saúde, o submetendo à cirurgia dos
pulmões, cujo resultado da análise dos lobos dos pulmões indicaram a
presença de cristais de sílica (areia) e pigmentos de carvão.
9. Em ata de audiência, ficou estabelecido que a parte reclamada pagará à
aparte reclamante a quantia líquida de R$ 27.000,00 a título de indenização
por dano moral, em seis parcelas iguais de R$ 4.500,00 (fl. 56).
10. Pelas provas trazidas aos autos pelo INSS, fica claro a existência de
doença profissional e a negligência das rés no caso em questão.
11. A parte ré desistiu da produção da prova pericial técnica para
verificação das condições de trabalho desenvolvidas pelo segurado e o grau
de risco relacionado com a emissão de poeira, tendo em vista que os custos
periciais estavam por mais elevados, para serem suportados pelas requeridas,
bem como a perícia não teria significância vital à defesa. Observa-se,
assim, que a parte ré não pugnou pela produção de provas que pudessem
comprovar as suas alegações.
12. A atividade desenvolvida pelo setor de mineração é relevante no
que se refere ao desenvolvimento socioeconômico, no entanto, deve estar
condicionada à higiene no trabalho, sobretudo da saúde do trabalhador,
em face da segurança e dos riscos existentes durante todo o processo de
trabalho.
13. Ocorre que, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que,
diminuam, excluam ou anulam os efeitos da exposição do trabalhador a
poeiras minerais, tudo conforme a norma de segurança e saúde ocupacional
na mineração.
14.Vale ressaltar que o fornecimento de EPI's ao segurado, não são, por
si só, suficiente para mitigar a negligência das rés e nem para impedir
o aparecimento da doença respiratória.
15. Como bem asseverou o magistrado a quo (fls. 412/423):
Ou seja, o controle de poeira mineral essencialmente nociva para a saúde
humana, não se faz com o mero fornecimento de EPI´s. São necessários
inúmeros outros procedimentos que verifiquem a qualidade dos EPI´s
fornecidos; os filtros dos EPI´s devem ser trocados de forma periódica;
existe a necessidade de controle da qualidade de sílica no ar; são
necessários exames médicos periódicos; deve-se observar os limites de
tolerância, para fins de adoção de outras medidas neutralizadoras. Ou seja,
ao ver deste juízo, diante das provas colacionadas pela parte autora com a
petição inicial, comprovando a negligência das rés, deveriam estas provar
fatos modificativos, ou seja, que adotaram todas as medidas possíveis, legais
e efetivas para impedir a eclosão da doença ocupacional noticiada nos autos.
Neste caso, as rés desistiram da perícia técnica e apenas comprovaram o
fornecimento de EPI´s, pelo que não infirmam as provas colacionadas pela
parte autora.
Nesse ponto, impende destacar que os depoimentos prestados pelas testemunhas
em fls. 392/394 apenas confirmam a entrega dos EPI´s e o não conhecimento
dos trabalhadores - o que não significa que não possam existir - de outros
casos de doenças pulmonares nas pessoas jurídicas rés. Ressalte-se que os
testemunhos são praticamente idênticos, fato este que gera estranheza, pelo
que, este juízo, dentro do princípio do livre convencimento motivado e da
avaliação da prova, entende que tais oitivas não servem para contrapor aos
fatos constitutivos provados com os documentos juntados na petição inicial.
Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos que houve omissão
culposa nos procedimentos que culminaram com a eclosão de doença pulmonar
no segurado Antonio Fernando dos Santos.
16. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores
pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que
vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto
perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
18. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos
em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
2. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for
a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador
pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário.
4. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do
empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
5. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cumpre ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
6. Depreende-se dos laudos periciais juntados às fls. 33/36, que o segurado
apresenta nódulos fibróticos com cristais de sílica no citoplasma celular
e ainda pigmentos de carvão com características de antracosilicosse/
ausência de neoplasia, ou seja, doença relacionada como problemas nos
pulmões, devido à exposição ao pó de sílica, configurando, assim,
nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional do segurado.
7. Observo, ainda, a comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela própria
empresa ré BRASCLAY, referente à doença profissional, onde consta a
seguinte descrição "lesão pulmonar inflamatória crônica causada por
poeira", tendo como diagnóstico provável "pneumoconiose" (fls. 21/22).
8. Outrossim, às fls. 50/55 encontra-se cópia de reclamação trabalhista
ajuizada pelo segurado Antonio Fernando dos Santos em face das rés, visando
o recebimento pelo danos morais sofridos, decorrente do não oferecimento dos
equipamentos de proteção individual- EPI, durante a maior parte do tempo em
que o reclamante lhes prestou serviços em condições impróprias, os quais
eram obrigatórios em face do grau de risco da atividade de mineração,
o que resultou no agravamento de sua saúde, o submetendo à cirurgia dos
pulmões, cujo resultado da análise dos lobos dos pulmões indicaram a
presença de cristais de sílica (areia) e pigmentos de carvão.
9. Em ata de audiência, ficou estabelecido que a parte reclamada pagará à
aparte reclamante a quantia líquida de R$ 27.000,00 a título de indenização
por dano moral, em seis parcelas iguais de R$ 4.500,00 (fl. 56).
10. Pelas provas trazidas aos autos pelo INSS, fica claro a existência de
doença profissional e a negligência das rés no caso em questão.
11. A parte ré desistiu da produção da prova pericial técnica para
verificação das condições de trabalho desenvolvidas pelo segurado e o grau
de risco relacionado com a emissão de poeira, tendo em vista que os custos
periciais estavam por mais elevados, para serem suportados pelas requeridas,
bem como a perícia não teria significância vital à defesa. Observa-se,
assim, que a parte ré não pugnou pela produção de provas que pudessem
comprovar as suas alegações.
12. A atividade desenvolvida pelo setor de mineração é relevante no
que se refere ao desenvolvimento socioeconômico, no entanto, deve estar
condicionada à higiene no trabalho, sobretudo da saúde do trabalhador,
em face da segurança e dos riscos existentes durante todo o processo de
trabalho.
13. Ocorre que, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que,
diminuam, excluam ou anulam os efeitos da exposição do trabalhador a
poeiras minerais, tudo conforme a norma de segurança e saúde ocupacional
na mineração.
14.Vale ressaltar que o fornecimento de EPI's ao segurado, não são, por
si só, suficiente para mitigar a negligência das rés e nem para impedir
o aparecimento da doença respiratória.
15. Como bem asseverou o magistrado a quo (fls. 412/423):
Ou seja, o controle de poeira mineral essencialmente nociva para a saúde
humana, não se faz com o mero fornecimento de EPI´s. São necessários
inúmeros outros procedimentos que verifiquem a qualidade dos EPI´s
fornecidos; os filtros dos EPI´s devem ser trocados de forma periódica;
existe a necessidade de controle da qualidade de sílica no ar; são
necessários exames médicos periódicos; deve-se observar os limites de
tolerância, para fins de adoção de outras medidas neutralizadoras. Ou seja,
ao ver deste juízo, diante das provas colacionadas pela parte autora com a
petição inicial, comprovando a negligência das rés, deveriam estas provar
fatos modificativos, ou seja, que adotaram todas as medidas possíveis, legais
e efetivas para impedir a eclosão da doença ocupacional noticiada nos autos.
Neste caso, as rés desistiram da perícia técnica e apenas comprovaram o
fornecimento de EPI´s, pelo que não infirmam as provas colacionadas pela
parte autora.
Nesse ponto, impende destacar que os depoimentos prestados pelas testemunhas
em fls. 392/394 apenas confirmam a entrega dos EPI´s e o não conhecimento
dos trabalhadores - o que não significa que não possam existir - de outros
casos de doenças pulmonares nas pessoas jurídicas rés. Ressalte-se que os
testemunhos são praticamente idênticos, fato este que gera estranheza, pelo
que, este juízo, dentro do princípio do livre convencimento motivado e da
avaliação da prova, entende que tais oitivas não servem para contrapor aos
fatos constitutivos provados com os documentos juntados na petição inicial.
Portanto, está suficientemente demonstrado nos autos que houve omissão
culposa nos procedimentos que culminaram com a eclosão de doença pulmonar
no segurado Antonio Fernando dos Santos.
16. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores
pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que
vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto
perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
18. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nego provimento à apelação da parte ré e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1850780
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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