TRF3 0009831-40.2015.4.03.6301 00098314020154036301
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo individuo que
fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (doentes
ou materiais infecto-contagiantes), nos termos dos códigos 1.3.2 do Quadro
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, no período de 29/04/1995
a 11/10/2002, a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas
Rhesus Medicina Auxiliar Ltda, no cargo de Técenica de Laboratório Plena
II e Biologista, onde "trabalhava realizando regulagens e calibração
de aparelhos para todos os tipos de exames da área bioquímica do
laboratório de análises, prestando serviços de auxílio na coleta de
materiais biológicos tais como sangue, urina e outros. Auxiliava na coleta
de material para exames de papanicolau e outros exames ginecológicos,
culturas de secreções e na coleta dos materiais para exames por meio de
máquinas automatizadas." Além disso, o Formulário DSS-8030 aponta que
no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora estava exposta, de forma
habitual e permanente, a possíveis contaminações biológicas, em razão
do contato com materiais infecto-contagiantes, o que impõe o reconhecimento
como especial do aludido intervalo. Precedente.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do
tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
6. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à possibilidade
ou não da admissibilidade de sentença transitada em julgada em sede de
reclamatória trabalhista, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu o
vínculo empregatício da autora no período de 12/10/2002 a 09/06/2008,
e mais, se referido intervalo pode ser caracterizado como de labor em
condições especiais.
7. Não se discute, desta feita, que a sentença prolatada em reclamatória
trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, ficando afastadas as
hipóteses originadas pela ausência da reclamada no processo (revelia)
ou de convenção entre as partes.
8. Da análise da sentença trabalhista, verifica-se que a reclamada exerceu
plenamente o direito à ampla defesa, resistindo até o termo da reclamatória,
que se encerrou por sentença de mérito.
9. No âmbito da Justiça Federal, as testemunhas arroladas confirmaram o
exercício das atividades da autora e o período laborado, reforçando o
vínculo empregatício de 12/10/2002 a 09/06/2008. Reconhecida, portanto,
a sentença prolatada em reclamatória trabalhista como início de prova
material para fins previdenciários.
10. Entretanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista,
desacompanhada dos instrumentos hábeis a demonstrar o caráter especial
das condições de trabalho (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, não
se presta a gerar, de forma automática, o reconhecimento como especial do
período trabalhado pela autora.
11. Para o reconhecimento como especial do período de 12/10/2002 a
09/06/2008, a autora teria que ter colacionado aos autos algum documento
capaz de comprovar o trabalho em condições especiais, o que não foi
providenciado, ficando afastado o caráter especial do intervalo aludido.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
13. Neste caso, somados os períodos de atividade comum aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comuns,
tem-se que a autora possuía em 03/02/2014 (DER) o tempo de contribuição
de 28 anos, 7 meses e 3 dias, o que significa dizer que a segurada não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem,
a qual fica cassada.
14. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser revogada a tutela de evidência concedida
na origem. Ainda, deve a parte autora restituir, nesses autos, os valores
recebidos indevidamente em razão da tutela de evidência concedida pela
decisão apelada e ora revogada.
15. Sucumbência recíproca.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CASSADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo individuo que
fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (doentes
ou materiais infecto-contagiantes), nos termos dos códigos 1.3.2 do Quadro
do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Neste caso, o Formulário DSS-8030 revela que, no período de 29/04/1995
a 11/10/2002, a autora trabalhou no Laboratório de Análises Clínicas
Rhesus Medicina Auxiliar Ltda, no cargo de Técenica de Laboratório Plena
II e Biologista, onde "trabalhava realizando regulagens e calibração
de aparelhos para todos os tipos de exames da área bioquímica do
laboratório de análises, prestando serviços de auxílio na coleta de
materiais biológicos tais como sangue, urina e outros. Auxiliava na coleta
de material para exames de papanicolau e outros exames ginecológicos,
culturas de secreções e na coleta dos materiais para exames por meio de
máquinas automatizadas." Além disso, o Formulário DSS-8030 aponta que
no período de 29/04/1995 a 11/10/2002, a autora estava exposta, de forma
habitual e permanente, a possíveis contaminações biológicas, em razão
do contato com materiais infecto-contagiantes, o que impõe o reconhecimento
como especial do aludido intervalo. Precedente.
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do
tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
6. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à possibilidade
ou não da admissibilidade de sentença transitada em julgada em sede de
reclamatória trabalhista, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu o
vínculo empregatício da autora no período de 12/10/2002 a 09/06/2008,
e mais, se referido intervalo pode ser caracterizado como de labor em
condições especiais.
7. Não se discute, desta feita, que a sentença prolatada em reclamatória
trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, ficando afastadas as
hipóteses originadas pela ausência da reclamada no processo (revelia)
ou de convenção entre as partes.
8. Da análise da sentença trabalhista, verifica-se que a reclamada exerceu
plenamente o direito à ampla defesa, resistindo até o termo da reclamatória,
que se encerrou por sentença de mérito.
9. No âmbito da Justiça Federal, as testemunhas arroladas confirmaram o
exercício das atividades da autora e o período laborado, reforçando o
vínculo empregatício de 12/10/2002 a 09/06/2008. Reconhecida, portanto,
a sentença prolatada em reclamatória trabalhista como início de prova
material para fins previdenciários.
10. Entretanto, a sentença prolatada em reclamatória trabalhista,
desacompanhada dos instrumentos hábeis a demonstrar o caráter especial
das condições de trabalho (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova, não
se presta a gerar, de forma automática, o reconhecimento como especial do
período trabalhado pela autora.
11. Para o reconhecimento como especial do período de 12/10/2002 a
09/06/2008, a autora teria que ter colacionado aos autos algum documento
capaz de comprovar o trabalho em condições especiais, o que não foi
providenciado, ficando afastado o caráter especial do intervalo aludido.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
13. Neste caso, somados os períodos de atividade comum aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comuns,
tem-se que a autora possuía em 03/02/2014 (DER) o tempo de contribuição
de 28 anos, 7 meses e 3 dias, o que significa dizer que a segurada não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem,
a qual fica cassada.
14. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser revogada a tutela de evidência concedida
na origem. Ainda, deve a parte autora restituir, nesses autos, os valores
recebidos indevidamente em razão da tutela de evidência concedida pela
decisão apelada e ora revogada.
15. Sucumbência recíproca.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento como especial do período de 12/10/2002 a 09/06/2008 e
cassar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença,
além de revogar a tutela de evidência, condenando as partes ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242897
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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